A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do FUNPEN/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados, bem como a capacitação dos servidores da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará. º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à capacitação dos servidores da SAP. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 1ºOs recursos do FUNPEN/CE serão aplicados em:
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;
II formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
III aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;
IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
Vcontratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária no Estado do Ceará;
VIimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VIIformação educacional e cultural do preso e do internado;
VIIIelaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social, voltados à inserção social de presos, internados e egressos;
IXprogramas de assistências jurídicas aos presos e internados carentes;
Xprograma de assistência às vítimas de crimes;
XIprograma de assistência aos dependentes de presos e internados;
XIIpublicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIIIformação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;
XIV educação preventiva sobre o uso de drogas;
XVcustos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerada pelos cofres públicos;
XVImanutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;
XVII - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;
XVIII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;
XIXmanutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
XXimplementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
XXIprogramas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
XXIIpolíticas de redução da criminalidade.
§ 2ºOs recursos do FUNPEN/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 3ºOs saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do FUNPEN/CE no exercício subsequente.
§ 4ºO dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Justiça e Cidadania, relatório das atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.
§ 5ºOs recursos do FUNPEN/CE não poderão ser revestidos em despesas de custeio, as quais somente poderão advir de recursos oriundos de fontes do Tesouro, estadual ou federal, ou por outras fontes legalmente aplicáveis.
§ 1ºº Os recursos do Funpen/CE serão aplicados em: (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
Iconstrução, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;
IIformação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
IIIaquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário e demais colaboradores da SAP;
IVaquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais, de ressocialização e de alternativas penais;
Vcontratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária;
VIimplantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade;
VIIformação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade;
VIIIelaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social voltados à inserção social das pessoas privadas de liberdade, egressos e aqueles em cumprimento de penas alternativas;
IXprograma de assistência às vítimas de crimes, em especial às famílias de policiais penais;
Xprograma de assistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade e aos policiais penais;
XIpublicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, ressocialização e alternativas penais;
XIIformação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;
XIIIeducação preventiva sobre o uso de drogas;
XIVcustos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerados pelos cofres públicos;
XVtransporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;
XVIquaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;
XVIImanutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em segurança, inteligência e tecnologia da informação;
XVIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
XIXcusteio de programas de alternativas penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parceria, inclusive por meio da realização de convênios e acordos e de cooperação;
XXpolíticas de redução da criminalidade;
XXIespecialização para os servidores do sistema prisional;
XXIIcusteio de programas e sistemas de vigilância tecnológica;
XXIII - aquisição de materiais e munições para cursos de capacitação de servidores do sistema penitenciário;
XXIVaquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo para treinamento anual dos servidores do sistema penitenciário;
XXVtreinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penitenciário;
XXVIlocação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;
XXVII - manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas;
XXVIII - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.
§ 2ºº Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 3ºº Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 4ºº O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)