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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16176, de 2016

Nº 16176/2016

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LEI N.º 16.176, DE 27.12.16 (D.O. 27.12.16)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência respectiva dos seguintes recursos financeiros para os clubes cearenses, participantes do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2016, a seguir discriminados:
ICeará Sporting Club, integrante da Série B de futebol, inscrito no CNPJ n° 07.369.226/0001-03, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IIFortaleza Esporte Clube, integrante da Série C de futebol, inscrito no CNPJ n° 07.319.551/0001-61, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IIIIcasa Esporte Clube, integrante da Série D de futebol, inscrito no CNPJ n° 06.736.409/0001-57, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IVGuarani de Juazeiro Esporte Clube, integrante da Série D de futebol, inscrito no CNPJ n° 07.452.006/0001-49, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VUniclinic Atlético Clube, integrante da Série D de futebol, inscrito no CNPJ n° 07.045.826/0001-16, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo únicoOs recursos serão liberados mediante a assinatura de Termo firmado entre a Secretaria do Esporte e o respectivo Clube, condicionado à observância dos requisitos legais.
Art. 2.
São condições de observância obrigatória prévia à transferência de recursos aos Clubes donatários:
Iatestado de regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
IIcomprovação, por parte do time beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos desse ente transferidor.
Art. 3.
A transferência de recursos está condicionada à existência prévia de dotação orçamentária especifica para esse fim.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte do Estado do Ceará – SESPORTE, proveniente dos recursos 42200001.27.811.086.18564.03.33500000.2.70.00.1.40-21857, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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