Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16156, de 2016
Nº 16156/2016
LEI N.º 16.156, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A CUSTEAR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO) PARA SEUS SERVIDORES DETENTORES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - abandonar o curso;
II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III - for reprovado em disciplina ou módulo;
IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;
V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, junto à Secretaria da Educação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO