Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16146, de 2016
Nº 16146/2016
LEI N.º 16.146, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS – PEMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, numa área específica e num período determinado;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a substituição de fontes de energia poluidoras por energias renováveis e a implementação de outras medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima: processo direta ou indiretamente atribuído à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
XIV – incêndios florestais: qualquer fogo não planejado e descontrolado que incide sobre vegetação natural ou plantada, em áreas naturais ou rurais, e que, independente da fonte de ignição, exige resposta, supressão, ou outra ação, conforme estabelecido nesta norma e nas políticas de atuação das instituições responsáveis pela gestão da área de ocorrência do incidente.
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território estadual, sobre as quais haja razoável consenso na Comunidade de Ciência do Clima, como expresso na literatura científica revisada desta área do conhecimento, em particular nos relatórios de painéis públicos de especialistas;
IV - o desenvolvimento sustentável, baseado no princípio de que o ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e socialmente justo, é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual;
I – a um sistema de desenvolvimento econômico-social compatível com a proteção do sistema climático;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelo Estado e pelos Municípios, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular daqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V - à preservação, à conservação e à recuperação dos bens naturais, com particular atenção aos grandes geossistemas e biomas naturais do Estado do Ceará;
VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.
VI – o fomento, a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
II - os planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais, nos biomas Caatinga e Mata Atlântica;
III – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos a serem estabelecidos em lei específica;
IV - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
VI - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
VII - os mecanismos financeiros e econômicos, nos âmbitos nacional, estadual e municipal, referentes à adaptação à mudança do clima ou à mitigação dos seus efeitos;
VIII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução gradativa do uso de combustíveis fósseis, para a redução de emissões e para remoções de gases de efeito estufa;
IX - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
X - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XI - os produtos do monitoramento climático do Estado do Ceará;
XIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO