Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16142, de 2016
Nº 16142/2016
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.142, DE 06.12.16 (D.O. 08.12.16)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
II – objetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, programas e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;
IV – patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador;
V – patrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Municípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio;
VI – contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
VII – contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.
I – doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços que não seja divulgada e mantenha o doador no anonimato;
II – permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/ou exposição de marca;
III – projetos de veiculação em mídia ou em instalações que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em espaços publicitários;
IV – ações compensatórias: apoio a projetos cuja execução seja compulsória e prevista em lei;
V – locação de espaço e/ou montagem de estandes em eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação;
VI – ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade.
VI – ações realizadas pelo próprio patrocinador. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.791, de 27.12.18)
I – isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;
II – divulgação sistemática das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;
III – promoção da cidadania e do desenvolvimento humano;
IV – respeito à diversidade étnica e cultural;
V – sustentabilidade e responsabilidade social;
VI – desdobramento educacional;
VII – promoção do Ceará no exterior;
VIII – adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública com base em critérios objetivos; (Revogado pela Lei n.º 17.617, de 17/08/2021)
IX – respeito aos direitos humanos;
X – construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
I – promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios realizados;
II – apresentem preocupação com a preservação do meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, recicláveis, ecoeficientes e biodegradáveis, baixa utilização de recursos naturais e reduzida emissão de gases poluentes;
III – promovam a inovação, o desenvolvimento regional sustentável e a geração de emprego e renda para a população local;
IV – estimulem a prática de atividades físicas, culturais e socioeducativas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO