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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16134, de 2016

Nº 16134/2016

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LEI N.º 16.134, DE 23.11.16 (D.O. 25.11.16)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES EM DELEGACIAS DE POLÍCIA DO ESTADO DO CEARÁ, ORIENTANDO A POPULAÇÃO SOBRE FALSA COMUNICAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, obrigadas a fixar em local público cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Falsa Comunicação.
Parágrafo únicoOs cartazes deverão conter os seguintes termos:

“Falsa Comunicação à Polícia constitui crime previsto no art. 340 do Código Penal Brasileiro:

Art. 340.
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”

Art. 2.
A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

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