Constituirão receitas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE:I os recursos provenientes do recolhimento da importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros, previstos no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que serão repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, por meio de guia própria, à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;
IIos recursos provenientes do recolhimento das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme especificado nas alíneas abaixo:
a) no ano de 2017: incidirá a importância equivalente ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE;
b) a partir do ano de 2018: incidirá a importância equivalente ao percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor das despesas processuais devidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, conforme a tabela que estiver em vigor, que deverá ser recolhida por meio de guia própria, para destinação à conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP/CE.
§ 1ºA guia ou boleto para recolhimento dos recursos mencionados no inciso II deste artigo será obtida no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Ceará e paga na rede bancária credenciada.
§ 2ºAs tabelas mencionadas no inciso II deste artigo serão expressas em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, devendo o valor ser convertido em reais por ocasião do recolhimento, de acordo com o valor vigente na época.
§ 3ºO Ministério Público do Estado do Ceará poderá celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que o recolhimento dos valores mencionados no parágrafo anterior seja realizado simultaneamente aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, e ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP.
§ 4ºEm virtude do disposto no inciso I deste artigo, os valores dos emolumentos e custas extrajudiciais incidentes sobre todos os atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registros serão reajustados em 5 % (cinco por cento) sobre os valores atuais.