Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16121, de 2016
Nº 16121/2016
LEI N.º 16.121, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
AUTORIZAATRANSFERÊNCIADERECURSOSPARAEXECUÇÃODEPROGRAMASEMPARCERIACOMPESSOASJURÍDICASDOSETORPRIVADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) para a execução do Programa 56 – Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. A definição dos parceiros deve ser precedida de chamamento público para seleção de projetos de apoio às organizações da sociedade civil, no Estado do Ceará, que contemplem ações de vigilância, prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis - DST's/AIDS, e promoção da saúde de pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 24200764.10.305.056.22713.03.335041.29100.0, da Secretaria da Saúde - SESA, que será suplementada, se insuficiente.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO