O compartilhamento de pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei estende-se aos órgãos estaduais de segurança pública, na forma de convênio celebrado entre os partícipes, no qual se definirão as condições e obrigações inerentes ao compartilhamento, inclusive quanto às despesas decorrentes do respectivo ato. (acrescido pela Lei n.º 16.824, de 13.01.19)
§ 1ºº O compartilhamento de pessoal de que trata este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, abranger servidores inativos de outros entes da Federação que, por experiência profissional revelada na área da segurança pública e do sistema penitenciário, demonstrem fundada capacidade e qualificação profissional para os fins a que se presta esta Lei, contribuindo para o aprimoramento do correspondente serviço público estadual. (acrescido pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 2ºº Para efeito do disposto no
§ 1ºº deste artigo, fica dispensada a celebração do convênio a que se refere o art. 1.º desta Lei, devendo o compartilhando dar-se mediante a nomeação do agente colaborador para cargo em comissão em âmbito estadual, autorizado o pagamento ao respectivo profissional, na forma de decreto, e exclusivamente durante o período de compartilhamento e desempenho da função, de despesas decorrentes do deslocamento e permanência no Estado, inclusive diárias. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 3ºº O ato de nomeação do servidor de que trata o
§ 2ºº deste artigo indicará a razão para o compartilhamento e a escolha do profissional, bem como especificará o prazo de duração da medida, permitida a prorrogação. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)
§ 4ºº Os efeitos relacionados aos parágrafos anteriores retroagirão a 1.º de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário. (Incluído pela Lei n.º 17.183, de 23.03.20)