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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16101, de 2016

Nº 16101/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.101, DE 02.09.16 ( D.O. 06.02.16)

ALTERA O § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 15.852, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS, INCLUINDO METEOROLOGIA E SEUS IMPACTOS NOS SETORES DE RECURSOS HÍDRICOS, AGRICULTURA E ENERGIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3º do art. 5º da Lei nº 15.852, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

...

§ 3ºAs bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA, que são de natureza de Inovação Tecnológica, serão denominadas e classificadas nas categorias e valores definidos em Tabelas de Bolsas conforme estabelecido a seguir:
Ino caso dos recursos financeiros utilizados para pagamento serem originários do Tesouro Estadual, os valores serão baseados na Tabela de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, sendo permitido o enquadramento entre categorias, observando-se suas exigências, calculando-se, para tanto, o valor respectivo utilizando os anos de experiência como critério para aplicação de uma regra de proporcionalidade do valor entre categorias;
IIno caso de recursos financeiros utilizados para pagamento originários de fonte diversa da indicada no inciso I do § 3º deste artigo, os valores serão baseados nas Tabelas de Bolsas dos órgãos financiadores respectivos ou naquelas utilizadas como referência pelos mesmos.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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