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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16100, de 2016

Nº 16100/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

ALTERA O ANEXO III DA LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES COM AS ATIVIDADES ECONÔMICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O anexo III da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com nova redação, conforme disposto no anexo único desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 16.100/2016

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 14.237/2008

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA (COM PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI N.º 15.892, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015)

CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTEMERCADORIA (Alíquota interna efetiva)Próprio Estado ou Exterior do PaísRegiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito SantoRegiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA
(Anexo I)
7% - Cesta básica2,70%4,70%6,80%
12% - Cesta básica4,60%8,10%11,60%
17%6,50%11,50%16,50%
25%7,26%25,85%33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura)8,13%30,39%37,80%
28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura)22,4%--
VAREJISTA (Anexo II)7% - Cesta básica1,05%3,46%5,52%
12% - Cesta básica1,80%5,93%9,46%
17%2,60%8,40%13,40%
25%7,26%25,85%33,00%
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura)8,13%30,39%37,80%

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