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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16098, de 2016

Nº 16098/2016

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 16.098, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam modificados os incisos VII e VIII e adicionado o inciso XV ao art. 3º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 14.933, de 8 de junho de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 3º…

VIIum representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VIIIum representante da Câmara Municipal de Fortaleza;

...

XV3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Gabinete do Governador”. (NR)
Art. 2.
O art. 4º da Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Os Conselheiros, que terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, serão nomeados pelo Governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades representadas.

Parágrafo únicoÓs órgãos integrantes do Conselho deverão também indicar (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os quais serão nomeados do mesmo modo que seu titular.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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