Constituem receitas do FEEF:Iencargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº 42/16, de 3 de maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;
IIdotações orçamentárias;
IIIrendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e
IVoutras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§ 1ºFica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão.
§ 2ºO encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:
Ique desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IIque desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 3ºPara o cálculo mensal do encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:
Iserá comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior;
IIdo resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput deste artigo;
IIIdo resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo e aquele obtido nos termos do inciso I do §3º do art. 2º;
IVdo resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art. 2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4ºNo que pertinente ao disposto no §1º deste artigo, fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.
§ 5ºO percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3º deste artigo será de: º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do
I9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II7 (sete por cento) a partir do exercício de 2020. (Redação dada pela Lei n.º 16.699, de 14.12.18)
§ 3º° deste artigo será de:
I9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.251, 27.07.2020)