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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16089, de 2016

Nº 16089/2016

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LEI N.º 16.089, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE FOMENTO/COLABORAÇÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2016).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) para as associações abaixo descritas:
ItemMunicípioRazão SocialCNPJ
01TamborilAssociação dos Remanescentes de Quilombolas de Lagoas das Pedras01.142.865/0001-55
02TamborilAssociação dos Pequenos Produtores de Barriguda00.866.378/0001-72
03QuiterianópolisAssociação dos Quilombos de Croatá10.301.948/0001-30
04PacajusAssociação dos Remanescentes de Quilombolas da Base11.012.859/0001-37
05PotengiAssociação dos Remanescentes de Quilombos do Sítio Carcará – Arquicará – Potengi - Ceará13.512.201/0001-46
06AcaraúAssociação Comunitária dos Remanescentes de Quilombo do Córrego dos Iús17.624.325/0001-48
07CaucaiaAssociação de Remanescentes de Quilombo de Serra da Conceição ARQSC24.503.213/0001-02
08AraripeAssociação Quilombola do Sítio Arruda08.084.298/0001-77
09CaucaiaAssociação dos Remanescentes de Quilombo da Comunidade Serra da Rajada22.424.654/0001-85
10MorrinhosAssociação dos Agricultores e Agricultoras de Junco Manso I20.507.838/0001-83
11MorrinhosAssociação Comunitária Rural de Curralino00.390.741/0001-26
12CaucaiaAssociação da Comunidade Remanescente de Quilombo de Serra do Juá14.314.225/0001-27
13CaucaiaAssociação dos Remanescentes do Quilombo dos Caetanos em Capuan, Caucaia-CE ARQCCC-CE13.447.493/0001-54
14SalitreAssociação Cultural dos Quilombolas Renascer da Lagoa dos Crioulos12.340.190/0001-75
Parágrafo únicoOs recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de projetos produtivos sustentáveis para atender famílias assentadas, reassentadas, comunidades tradicionais originárias e de áreas especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares quilombolas do Estado do Ceará.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
ItemDotação OrçamentáriaValor(R$)
0121200003.21.631.031.18125.01.33503900.1.10.00.0.40R$ 120.000,00
0221200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40R$ 200.000,00
0321200003.21.631.031.18125.05.33503900.1.10.00.0.40R$ 120.000,00
0421200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40R$ 80.000,00
0521200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40R$ 40.000,00

TOTAL: R$ 560.000,00

Art. 3.
Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4.
Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo únicoA parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5.
O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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