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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16087, de 2016

Nº 16087/2016

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LEI N.º 16.087, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE TERMOS DE FOMENTO/COLABORAÇÃO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2016).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as associações abaixo descritas:
ItemMunicípioRazão SocialCNPJ
01CaucaiaAssociação das Comunidades dos Índios Tapeba de Caucaia07.794.225/0001-06
02CaucaiaConselho Indígena do Povo Anace de São Gonçalo do Amarante e Caucaia - CIPASAC17.093.421/0001-07
03São BeneditoAssociação Indígena Tapuya Kariri10.188.666/0001-79
04QuiterianópolisConselho dos Povos Indígenas Tabajara de Quiterianópolis - CITAQ06.882.242/0001-32
05PorangaConselho dos Povos Indígenas: Tabajara, Calabaca e Outros e Poranga e Região Cipó04.668.834/0001-20
06AratubaAssociação Indígena Kaninde de Aratuba02.795.893/0001-34
07Novo OrienteAssociação do Povo Potiguara da Comunidade de Lagoa dos Neres e Lagoinha06.958.781/0001-08
08MaracanaúOrganização Mãe Terra Pitaguary17.086.001/0001-01
09ItapipocaConselho Indígena Tremembé de Itapipoca17.324.511/0001-61
10Monsenhor TabosaConselho do Povo Indígena Potiguara da Serra das Matas01.918.725/0001-26
11TamborilAssociação de Pais e Mestres Potyguara de Viração07.625.917/0001-20
12Monsenhor TabosaAssociação Conselho do Povo Indígena Gavião da Boa Vista de Monsenhor TabosaCE07.257.790/0001-34
13AquirazAssociação das Mulheres Indígenas JenipapoKanindé05.324.592/0001-10
14Monsenhor TabosaAssociação Comunitária Ingazeiras07.925.950/0001-76
15CrateúsAssociação Raízes Indígenas dos Potyguara em Crateús - ARINPOC08.836.537/0001-06
Parágrafo únicoOs recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa de Inclusão Econômica e Enfrentamento à Pobreza Rural, da Ação de Implantação de Projetos Produtivos Sustentáveis para atender Famílias Assentadas, Reassentadas, Comunidades Tradicionais Originárias e de Áreas Especiais, tendo como público-alvo agricultores familiares indígenas do Estado do Ceará.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
ItemDotação OrçamentáriaValor (R$)
0121200003.21.631.031.18125.03.33503900.1.10.00.0.40R$ 160.000,00
0221200003.21.631.031.18125.06.33503900.1.10.00.0.40R$ 40.000,00
0321200003.21.631.031.18125.07.33503900.1.10.00.0.40R$ 40.000,00
0421200003.21.631.031.18125.08.33503900.1.10.00.0.40R$ 40.000,00
0521200003.21.631.031.18125.12.33503900.1.10.00.0.40R$ 280.000,00
0621200003.21.631.031.18125.13.33503900.1.10.00.0.40R$ 40.000,00

TOTAL: R$ 600.000,00

Art. 3.
Deverá ser encaminhado a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, após execução do projeto, a avaliação dos resultados dos programas contendo, no mínimo: o resultado do plano de trabalho e o relatório físico-financeiro.
Art. 4.
Os valores deverão ser sempre liberados de forma parcelada, sendo necessária prestação de contas de cada parcela.
Parágrafo únicoA parcela subsequente somente poderá ser liberada, após prestação de contas aprovada da parcela anterior.
Art. 5.
O órgão concedente deverá estabelecer em cláusula do convênio a forma de comprovação da contrapartida em bens ou serviços economicamente mensurável.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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