Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16084, de 2016

Nº 16084/2016

LEI N.º 16.084, DE 27.07.16 (D.O. 03.08.16)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2017, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
Vas disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII as disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram a presente Lei os seguintes anexos:
Ianexo I – Anexo de Metas e Prioridades;
IIanexo IIAnexo de Metas Fiscais, contendo a metodologia utilizada e os valores no demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IIIanexo III – Anexo de Riscos Fiscais;

IV – anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, Lei do Plano Plurianual – PPA, para o período 2016-2019, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1ºAs obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2017, em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºAs metas e prioridades deverão observar os mecanismos de participação direta e as diretrizes discutidas com a sociedade civil organizada, com os Conselhos de Políticas Públicas e Conselhos Deliberativos de Políticas setoriais nas regiões no âmbito do Estado, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3ºAlém das disposições anteriores, a lei orçamentária priorizará o efetivo funcionamento dos fundos:
IFundo Estadual da Criança e do Adolescente;
IIFundo Estadual da Cultura;
IIIFundo Estadual de Combate à Pobreza;
IVFundo Estadual de Assistência Social;
VFundo de Inovação Tecnológica;
VIFundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD;
VIIFundo de Desenvolvimento Industrial.
§ 4ºA Lei Orçamentária conterá os demonstrativos orçamentários consolidados dos fundos mencionados no § 3º deste artigo.
§ 5ºAs metas e prioridades da Administração Estadual para o exercício de 2017 deverão estar em consonância com os Planos Estaduais setoriais estratégicos de longo prazo aprovados na Assembleia Legislativa.
§ 6ºA Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, através do sítio eletrônico do Governo do Estado, dará ciência aos Conselhos de Políticas Públicas do período de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, antes do envio deste à Assembleia Legislativa, como forma de assegurar e ampliar a participação da sociedade.
§ 7ºA Lei Orçamentária conterá quadro demonstrativo dos custos básicos dos principais investimentos, não se constituindo, no entanto, em limite a ser estabelecido em certames licitatórios.
§ 8ºA Lei Orçamentária conterá relatórios com indicação nominal das empresas beneficiárias, o objeto e respectivos valores das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, até 31 de dezembro de 2015, bem como os retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas, a natureza do benefício fiscal concedido e respectivos índices, a estimativa da perda de arrecadação e justificativa.
§ 9ºA Lei Orçamentária priorizará:
Ia promoção da inclusão social;
IIações de saneamento básico;
IIIa humanização do sistema penitenciário e socioeducativo;
IVações para reduzir os índices de violência e criminalidade.
§ 10ºA Administração Pública Estadual poderá instituir fundos regionais, através de lei específica, conforme as regiões de planejamento estabelecidas na Lei Orçamentária de 2017, e desde que outros fundos de desenvolvimento não sejam sobrepostos nem concorrentes destes fundos.
§ 11ºA Lei Orçamentária priorizará a alocação de recursos para garantir a execução do Plano Estadual de Educação.
Art. 3.
A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2017 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.
§ 1ºAs metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no anexo II desta Lei justifiquem a necessidade de alterações.
§ 2ºA Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 4.
A elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como sua execução, serão pautadas nas seguintes premissas do Plano Plurianual 2016-2019:
I gestão por resultados;
II participação cidadã;
III promoção do desenvolvimento territorial;
IVintersetorialidade na gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II – iniciativa: atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado, resultante da execução de um conjunto de ações orçamentárias e não orçamentárias;

III atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IVprojeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VIIconcedente: o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres;
VIII convenente: parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere;

IX - interveniente: ente ou entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos;

Xdescentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009;

XI - inadimplente: o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo concedente a sua prestação de contas.

§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2017, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2016 – 2019.
Art. 7.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Estado.
Art. 8.
O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2017, serão constituídos, de:
I projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a)texto da Lei;
b)quadros da receita e da despesa, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - demonstrativos orçamentários consolidados, relacionados no anexo IV desta Lei:

a)absorvendo as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas em relação às determinações contidas nesta Lei;
b)demonstrativo dos programas que tenham sido revisados ou alterados, após a promulgação da Lei nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano Plurianual 2016-2019 (PPA);
c)demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
d)demonstrativo das dotações alocadas pelo Poder Executivo para contratação de pessoal;

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

IV – relação de iniciativas e ações orçamentárias.

§ 1ºAcompanharão os orçamentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo:

I - demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

II - demonstrativo segundo a natureza da Receita por entidade da Administração Indireta;

III – demonstrativo consolidado da Receita e da Despesa, por Categoria Econômica, por entidade da Administração Indireta.

§ 2ºA vinculação entre iniciativa e ação, de que trata o inciso IV do caput, será evidenciada por meio de Demonstrativo por Órgão, Programa, Iniciativa e Ação.
Art. 9.
Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 10.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I - esfera orçamentária;

II - classificação institucional;

III - classificação funcional;

IV - classificação econômica da despesa– Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;

V - modalidade de aplicação;

VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

VII regionalização;
VIII fontes de recursos e identificador de uso;

IX - identificador de resultado primário;

X - balancete orçamentário e financeiro.

§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:

I - FIS - Orçamento Fiscal;

II - SEG - Orçamento da Seguridade Social;

III - INV -Orçamento de Investimento.

§ 2ºA classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3ºA classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4ºA classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5ºAs categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6ºOs grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I - Pessoal e Encargos Sociais –1;

II Juros e Encargos da Dívida – 2;
III Outras Despesas Correntes – 3;
IV Investimentos – 4;

V - Inversões Financeiras – 5;

VI - Amortização da Dívida – 6.

§ 7ºA Modalidade de Aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 8ºA especificação da modalidade de que trata o § 7º será identificada por código próprio, com as seguintes características:

I – Transferências a Municípios (MA 40);

II – Transferências a Municípios - Fundo a Fundo (MA 41);

III – Execução Orçamentária Delegada a Municípios (MA 42);

IV – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – (MA 50);

V - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – (MA 60);

VI – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – (MA 71);

VII Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72);
VIIIAplicações Diretas – (MA 90);
IX Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).
§ 9ºO elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10ºAs fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;

II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;

III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;

IV - os recursos da Administração Indireta.

§ 11ºO identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela SEPLAG:

I - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;

II - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida 1;

III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;

IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;

V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4;

VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 5;

VIIcontrapartida de outros empréstimos – 6;
VIIIcontrapartida de convênios – 7.
§ 12ºO identificador de Resultado Primário (RP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:

I - financeira - (RP 0);

II - primária obrigatória – (RP 1);

III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);

IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União (RP 3);

V – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4);

VIdestinada à convivência com a seca - (RP – 5).
§ 13ºA consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual nº 154, de 20 de outubro de 2015.
§ 14ºAs despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”.
§ 15ºAs despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema de Execução Orçamentária, que registre a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos gastos.
§ 16ºO empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
§ 17ºAs despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em elemento e modalidade de aplicação próprios, conforme atualização da Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 11.
As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2017 com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 12.
A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT.
§ 1ºOs recursos do FECOP deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida.
§ 2ºOs programas e projetos financiados com recursos do FECOP e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Execução Orçamentária com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
§ 3ºOs recursos do FECOP deverão priorizar as regiões com os maiores índices de pobreza e desigualdade social, garantindo o acesso da população às políticas públicas estaduais.
Art. 13.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de:

I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;

II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;

III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;

IV - pagamento de precatórios judiciários;

Vdespesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual;

VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

VIIdespesas com Contribuição Patronal - Regime Próprio da Previdência Social, incluindo as despesas de exercícios anteriores relativas a esta contribuição;
VIIIdespesas com Contribuição Patronal – Regime Geral de Previdência Social, incluindo as despesas de exercícios anteriores relativas a esta contribuição.
Parágrafo únicoOs recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014; ou segundo o regramento da Lei Federal nº 8.666/1993 - Lei das licitações e contratos públicos.
Art. 14.
Para efeito do disposto no art. 10, os órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro - SIOF, até 31 de agosto de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoCaso não seja atendido o prazo estipulado no caput, fica considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2017, as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 15.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 16.
A Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2017, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 17.
Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e fomentar o controle social, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, e divulgação dos sítios eletrônicos específicos, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203,
§ 2ºº, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
§ 1ºOs Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
§ 2ºPara os finsdo previsto neste artigo, o Poder Público Estadual, na formulação e na execução da Lei Orçamentária Anual, se pautará por uma Política Estadual de Transparência da Administração Pública e do Processo Orçamentário fundada nos princípios constitucionais e legais que regem a organização estadual, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da motivação, da indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, da democratização, da transparência e da participação, e que se expressam nas seguintes diretrizes, entre outras possíveis para o pleno atendimento dos objetivos desta Lei:
Idisponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, da previsão e execução dos gastos públicos, abrangendo toda a Administração Pública, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução;
IIdisponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos a compreensão do processo orçamentário, desde as premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas;
IIIdisponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de informações que permitam aos cidadãos compreender e monitorar os gastos públicos;
IVelaboração e execução do orçamento em estreita observância do princípio da justiça social, o qual implica assegurar projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social;
V além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a efetiva utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal;
VI ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
VIIdisponibilização, inclusive por meio eletrônico, em linguagem clara e acessível à população em geral, de instrumentos que permitam a qualquer cidadão realizar denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos.
§ 3ºÉ obrigatório o registro da execução orçamentária e financeira no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em cumprimento aos prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.
§ 4ºA Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, disponibilizará no sítio eletrônico do Portal da Transparência, demonstrativo dos investimentos executados, por macrorregião de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2017, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará.
Art. 18.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;

VI - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

§ 1ºConsoante o Decreto nº 30.457, de 2 de março de 2011, que disciplina o funcionamento do Comitê por Resultados e Gestão Fiscal – COGERF, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC, e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal –GTF, analisar e compatibilizar, respectivamente, a programação financeira dos órgãos e entidades, e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, submetendo ao COGERF as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da administração pública, cumprimento de metas e resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei.
§ 2ºPara promover o adequado controle de custos e avaliação, a Administração Estadual deverá implementar e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, respeitado o cronograma da Secretaria do Tesouro Nacional e em obediência às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 3ºO controle de custos de que trata o parágrafo anterior será utilizado para o estabelecimento da relação entre despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise de eficiência na alocação de recursos e sua base deverá ser alimentada pelas ferramentas gerenciais do Sistema de Gestão Governamental Por Resultados - S2GPR, e demais sistemas utilizados pelo Governo do Estado, cujas informações guardem relação direta com a apuração dos custos das ações governamentais.

SEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 19.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2017 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2016, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
§ 1ºOs programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, que estejam qualificados pelo identificador de resultado primário RP2, RP3, RP4 e RP5, de que trata o § 12 do art. 10 desta Lei, não serão computados para efeito de cálculo do resultado primário.
§ 2ºO valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2016 será evidenciado no demonstrativo de apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, no ano fiscal de 2017.
§ 3ºO montante dos investimentos em Programas de Infraestrutura, não computados para efeito de apuração do resultado primário, serão identificados no Anexo II - Metas Fiscais, desta Lei.
§ 4ºO montante de investimentos descrito no § 3º poderá ser alterado caso ocorra variação na previsão das receitas e despesas à época da elaboração da Lei Orçamentária Anual, sendo evidenciado em demonstrativo próprio do Volume I, da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 20.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2016, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado autorizados até 30 de julho de 2016, podendo ser corrigidas para preços de 2017 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1ºAos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e funcionamento de novos serviços e instalações cuja aquisição ou implantação esteja prevista para os exercícios de 2016 e 2017.
§ 2ºAs despesas de custeio e manutenção do Poder Executivo, de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido no inciso I do art. 18 desta Lei.
§ 3ºAos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2016, destinadas a despesas de caráter eventual.
Art. 21.
No Projeto de Lei Orçamentária de 2017, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2017 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2017, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada em 2017, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2017, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 22.
A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;

III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

Vprevistos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência, de Enfrentamento às Drogas e de combate à discriminação de qualquer natureza;

VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de agosto de 2016;
VIII incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.
Parágrafo únicoAs operações de crédito de que trata o inciso VII que forem recomendadas pela COFIEX, para o caso de operações externas; ou aprovadas pela instituição financeira, no caso das operações internas, poderão, após 30 de agosto, ser incluídas no orçamento por meio de emendas ou créditos adicionais.
Art. 24.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 25.
A Lei Orçamentária de 2017 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão ações novas se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d)os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;

III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2016-2019.

§ 1ºSerão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2016, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2ºEntre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3ºNa área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à valorização profissional, recuperação e modernização de unidades escolares, garantindo-se o abastecimento de água e saneamento básico, a construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionem em prédios alugados, bem como os destinados à garantia da merenda escolar, priorizando-se alimentos saudáveis, orgânicos e/ou agroecológicos.
§ 4ºNa área da Saúde, terão prioridade os gastos destinados à realização de cirurgias em pacientes cadastrados pelo SUS e há mais de 6 (seis) meses em fila de espera.
§ 5ºDeverá ser esgotada a capacidade de funcionamento das estruturas atuais em detrimento dos investimentos em novas estruturas de igual ou similar natureza.
Art. 26.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

§ 1ºA anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
§ 2ºAo Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não Dependentes;
II destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevêem essa fonte de financiamento;
III anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;
IV anulem valor das ações orçamentárias classificadas no Poder Executivo conforme incisos I e IV do art. 18, exceto quando a suplementação se destinar aos Gastos Administrativos Continuados ou Gastos Finalísticos Correntes Continuados do próprio órgão que originou a anulação;
V anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 27.
pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo únicoOs precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 28.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2017, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §
§ 1ºº, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 29.
s órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 31 de agosto de 2016.
Art. 31.
A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, e art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 32.
s recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e a sua aplicação.
Art. 33.
Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 34.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 35.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 36.
A criação de órgãos, bem como a inclusão de categoria de programação ao Orçamento de 2017 será realizada mediante abertura de crédito adicional especial.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos aos créditos, de que trata o caput deste artigo, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2ºOs projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
§ 3ºOs créditos especiais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 37.
Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo para:

I - a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;

II - os programas e ações relativos às iniciativas do Plano Plurianual 2016-2019, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2017;

III – alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global.

Art. 38.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º,
§ 3ºº desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 39.
As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
I a Modalidade de Aplicação;

II – o Elemento de Despesa;

III – o Identificador de Uso – Iduso;

IVasfontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;

V – as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.

§ 1ºAs referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária.
§ 2ºAs alterações referentes a créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 15 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.
Art. 40.
A descrição das ações orçamentárias poderá ser renomeada para melhor qualificá-las, sem alteração da essência do objeto.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 41.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

V - de outras receitas do Tesouro Estadual.

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E

Art. 42.
Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.

Parágrafo únicoAos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 43.
Para efeito do disposto no art. 10 desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão -SEPLAG, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – SIOF, até 31 de agosto de 2016, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3° do art. 203 da Constituição Estadual.
§ 1ºO Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2017 e a respectiva memória de cálculo.
§ 2ºCaso não seja atendido o prazo estipulado no caput, fica considerado como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2017, as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2016 para a categoria econômica Despesas Correntes.
Art. 44.
A Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2017, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS

Art. 45.
Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 46.
Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1ºExcetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2ºA execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema de Contabilidade do Estado.

SEÇÃO VII

DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 47.
s Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 1ºO cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2ºO cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3ºObservado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
§ 5ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2016, cronograma anual de execução mensal de desembolso para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida contemplando os limites para cada órgão e segregando em Fontes de Tesouro e Outras Fontes, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
§ 6ºO ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
Art. 48.
Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1ºNa hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM.
§ 4ºCaso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos.
§ 5ºO Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo I - Anexo das Metas Fiscais desta Lei, e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO E

Art. 49.
A transferência de recursos financeiros pelos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, para executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições: A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, Termos de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação, deverão atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
IIseleção de Plano de Trabalho e autorização em lei específica.
§ 1ºA lei específica de que trata o inciso II deverá indicar as pessoas jurídicas do setor privado ou as pessoas físicas para as quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 2ºA seleção prevista no inciso II será realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção.
§ 3ºA Seleção de Plano de Trabalho de que trata o inciso II será dispensada ou inexigível nas transferências para organizações da sociedade civil, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 4ºO conteúdo dos planos de trabalho de que trata o inciso II deverá observar o dispositivo no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 5ºApós a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento.
Iórgão ou entidade da Administração Pública Estadual:
a)previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
b)realização de chamamento público;
IIpessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas;
a)não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;
b)não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1ºO chamamento público previsto na alínea "b" do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção.
§ 2ºO chamamento público de que trata a alínea "b" do inciso I será dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação estadual.
§ 3ºNos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
§ 4ºAs exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres e de aditivos de valor.
§ 5ºApós a assinatura do convênio ou quaisquer instrumentos congêneres, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.425, DE 30.11.17)
Art. 50.
As transferências de recursos financeiros para organizações da sociedade civil serão realizadas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua regulamentação em âmbito estadual. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 49 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.

º 16.425, de 30.11.17)

Art. 51.
As transferências de recursos financeiros para pessoas jurídicas do setor privado e às pessoas físicas interessadas em executar programas de governo em parceria com poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, deverão atender às exigências estabelecidas na Lei Estadual nº 119/2012 e na Lei Federal nº 13.019/2014, conforme o caso, além das seguintes condições: Fica facultado aos demais poderes a adoção das regras aplicáveis ao Poder Executivo Estadual ou a elaboração de regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade Civil. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.425, de 30.11.17)
I estar em situação de regularidade junto ao cadastro geral de parceiros, instituído pela Lei Complementar nº 119/2012;

II – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

III – não constar no Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;

IV - não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;

V - cumprir os parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da Lei Federal nº 8.213/91;

VIpara as pessoas jurídicas que exercem atividades com fins lucrativos, demonstrar a sustentabilidade de sua atividade, sendo vedada a transferência de recursos para aquelas que não façam uso racional de água;
VIInão tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral do Chefe do Poder Executivo Estadual;
VIII não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
IXnão ter sido considerada inidônea pelos órgãos de controle;
Xter o plano de trabalho selecionado, observado o disposto no art. 49,
§ 1ºÀs Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nos arts. 49 e 51 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará.
§ 2ºAs exigências estabelecidas no caput desse artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres ou de aditivos de valor e mantidas durante toda a sua execução.
§ 3ºSerão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de computadores, as informações das prestações de contas dos recursos transferidos por meio de termos de colaboração, termos de fomento, convênios e instrumentos congêneres, informando os parceiros, os valores repassados, os resultados alcançados e a situação da prestação de contas.
§ 4ºAs exigências dos incisos III, IV, V, VI e VII do caput não se aplicam às parcerias firmadas com pessoas físicas.

SEÇÃO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 52.
A transferência de recursos financeiros para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, dar-se-á por meio de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada;

II – aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante;

III – designação pelo Secretário de Estado ou autoridade competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

IV – atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V – adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

VI - observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e construção de respectivos prazos de execução, assim como dos critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

VIIO Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses transferidos pelo Estado, em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº. 15.356, de 4 de junho de 2013.
Parágrafo únicoA comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do Estado e constar no Portal da Transparência, observando e explicando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados.

SEÇÃO X

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 53.
As transferências de recursos para sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não integrantes do orçamento fiscal, dar-se-á por aumento de participação acionária ou subvenção econômica, mediante autorização legal concedida na lei de criação ou lei subsequente.
§ 1ºExcepcionalmente, os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput, visando à realização de investimentos públicos ou a sua manutenção, desde que os bens resultantes ou mantidos pertençam ao patrimônio público estadual.
§ 2ºAs transferências de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação e contabilizadas como despesas correntes ou de capital, conforme o caso, e registradas nos elementos de despesas correspondentes.
§ 3ºFica dispensada a celebração do Termo de Cooperação de que trata o parágrafo anterior, nos casos de transferências já fundamentadas em instrumento celebrado com a União, em que o Estado e as entidades de que trata o caput sejam signatários e no qual estejam estipuladas as regras a serem observadas entre as partes, inclusive quanto à propriedade de bens resultantes ou remanescentes do objeto pactuado, que poderão destinar-se a outros entes federativos.

SEÇÃO XI

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 54.
s poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, para realizar transferências voluntárias de recursos para entes ou entidades públicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:

I – ter previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;

II – aprovar ou selecionar Planos de Trabalho.

§ 1ºSerão prioritárias as análises dos planos de trabalho e liberações de créditos correspondentes, das ações oriundas do Programa de Cooperação Federativa – PCF, destinadas às ações de saúde e combate à seca
§ 2ºApós a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação do referido instrumento.
Art. 55.
s entes e as entidades públicas, interessados em executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:

I - estar em situação de regularidade junto ao Cadastro Geral de Parceiros, instituído pela Lei Complementar nº 119/2012;

IIter o plano de trabalho aprovado ou selecionado;

III – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

IV – estar adimplente com as contribuições do Seguro Safra;

V - comprovar a implantação do piso nacional dos agentes de saúde;

VIcomprovar a aderência a programa de contingência aprovado pela Secretaria da Saúde do Estado, quando declarada epidemia de dengue, zika ou febre chikungunya.
§ 1ºAs exigências previstas neste artigo não se aplicam às transferências para atender exclusivamente:

I – às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual, durante o período que estas subsistirem;

II – à execução de programas e ações de educação, saúde e assistência social.

§ 2ºOs convênios e instrumentos congêneres realizados pelos Poderes e órgãos da Administração Pública Estadual deverão ser publicados nas suas respectivas páginas na internet.
§ 3ºA exigência prevista no inciso VI aplicar-se-á a todos os municípios e às entidades públicas que tenham diretrizes voltadas à saúde pública, não podendo ser exigidas dos demais entes ou entidades a que faz referência o caput deste artigo.
§ 4ºPoderá ser afastada a exigência do inciso VI, por deliberação do Secretário da Saúde do Estado, caso o município ou a entidade pública apresente plano emergencial de combate ao agente transmissor destas doenças.

SEÇÃO XII

DA CONTRAPARTIDA

Art. 56.
É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas do setor privado e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Estadual, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos Planos de Trabalho, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 57.
É obrigatória a contrapartida dos municípios, calculada sobre o valor transferido pelo concedente para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, segundo critério de percentual da receita de impostos municipais em relação às receitas orçamentárias realizadas no ano de 2014, (divulgado pelo Sistema Finanças do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional -FINBRA), observados os seguintes parâmetros:

I – 5% (cinco por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja inferior a 5% (cinco por cento);

II – 7% (sete por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

III – 10% (dez por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

IV – 20% (vinte por cento) para os municípios cuja receita de impostos municipais em relação ao total das receitas orçamentárias seja igual ou superior a 20% (vinte por cento).

§ 1ºOs percentuais de contrapartida fixados nos incisos I a IV deste artigo poderão ser reduzidos ou ampliados, conforme critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho, nos seguintes casos:

I – projetos financiados por operações de crédito internas e externas;

II – programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social, de combate à pobreza, de assistência técnica e de superação da crise hídrica.

§ 2ºOs critérios estabelecidos para fins de aprovação ou seleção dos planos de trabalho deverão especificar o percentual de contrapartida a ser aportada em recursos financeiros.
§ 3ºA exigência da contrapartida prevista no caput não se aplica às transferências para atender exclusivamente às situações de emergência ou calamidade pública, formalmente reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 4ºOs municípios cearenses que, no exercício fiscal de 2016, aumentarem suas receitas de impostos em patamar igual ou superior a 4% (quatro pontos percentuais), em comparação ao exercício fiscal de 2015, terão redução da contrapartida a que se refere o caput deste artigo em 2% (dois pontos percentuais).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 58.
Adicionalmente à legislação vigente de concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, o Poder Executivo poderá encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem conceder ou ampliar novos benefícios ou incentivos fiscais. –A. O Poder Executivo e as entidades da administração pública indireta também observarão às vedações do § 2º do art. 58 na concessão de incentivos e redução de tarifas, quando forem responsáveis por sua instituição e cobrança.
§ 1ºOs projetos de lei referentes à concessão ou ampliação de benefícios ou incentivos fiscais, de caráter não geral, serão acompanhados das devidas justificativas de diminuição de despesas ou do correspondente aumento de receita, que assegure o cumprimento das metas fiscais.
§ 2ºOs projetos de lei referidos no caput deste artigo não poderão versar sobre benefício fiscal para:
Iempresas que constem no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme a Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;
IIempreendimentos que não tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por exploração do trabalho infantil;
IIIempreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de contratação de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/91;
IV empreendimentos que tenham sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos;
V empreendimentos que não possuam licença ambiental prévia, quando a legislação assim exigir.
§ 3ºPara ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo divulgará, no Portal da Transparência e outros instrumentos de fácil acessibilidade, em caráter geral e não geral, explicitando: natureza do benefício fiscal concedido, com seus índices; beneficiário do incentivo; estimativa da perda de arrecadação e breve justificativa.
Art. 59.
Na elaboração da estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2016, em especial:
I as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II a concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
III a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1ºO Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV promoção da educação tributária;
Vmodificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
VIIadoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIIIajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IXmodernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
Xfiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XItratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;
XIIfiscalização das atividades de exploração do serviço de loteria estadual, instituindo tratamento tributário diferenciado análogo ao conferido aos produtos supérfluos e na consecução do poder de polícia relacionado ao exercício desta atividade econômica.
XIIIconcessão de incentivos fiscais à implantação de empreendimentos de geração de emprego e renda e distribuição de energias renováveis e aproveitamento de resíduos sólidos urbanos, bem como de mobilidade urbana, de segurança hídrica e obras de infraestrutura de aeroportos, portos, rodovias, inclusive em parcerias público-privadas de interesse do Estado;
XIVacompanhamento e fiscalização pelo Estado do Ceará, das compensações, royalties e participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
§ 2ºNa estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 60.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal, a despesa de pessoal e encargos sociais projetados para o ano de 2016, com base nos seguintes critérios:

I – a projeção da despesa de pessoal de 2016 será calculada tomando por base a média mensal da despesa empenhada em Pessoal e Encargos Sociais no primeiro semestre, excluindo as despesas relacionadas à Folha Complementar;

IIa atualização para 2017 poderá ser realizada até o limite da variação do IPCA estabelecida nos parâmetros macroeconômicos previstos no anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes à realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017.
§ 1ºAos limites estabelecidos no caput deste artigo, poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme parâmetros estabelecidos pela SEPLAG, e outros acréscimos legais aplicáveis.
§ 2ºPara fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2016, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºApós implantação dos limites orçamentários no sistema SIOF, os mesmos poderão ser revistos até 15 de agosto de 2016, desde que devidamente demonstradas as consistências dos dados.
Art. 61.
Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida - RCL:
I no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 62.
Na verificação dos limites definidos no art. 61 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público e da Defensoria Pública, as seguintes despesas:
I com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo PrevidenciárioPREVID;
II com servidores requisitados.
Art. 63.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo únicoOs recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2017, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 64.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 65.
Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1ºA folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:
I 319001 - Aposentadorias e Reformas;
II 319003 - Pensões;
III 319004 - Contratação por Tempo Determinado;
IV 319005 - Outros Benefícios Previdenciários;
V 319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI319011- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
VII 319012- Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
VIII319013 -Obrigações Patronais;
IX 319016- Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
X 319017- Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XI319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2ºOs elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3ºA folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
I sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;
III outras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4ºFica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5ºAs despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício vigente, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.
§ 6ºAs despesas de pessoal na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5° deste artigo.
§ 7ºSerão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 66.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2016, com base na situação vigente em 30 de junho de 2016, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
Art. 67.
No exercício de 2017, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 66 desta Lei, ou quando criados por lei específica;
II houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 66 desta Lei;
IIIfor observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 61 desta Lei.
Art. 68.
No exercício de 2017, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 61 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 69.
Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5° edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 70.
As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºA administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a)ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b)aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c)ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II mediante alienação de ativos:
a)ao atendimento de programas sociais;
b)ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c)à renegociação de passivos.
§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária 2017 conterá:
Iquadro detalhado das operações de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento de serviço da dívida;
IIquadro indicativo da previsão do serviço da dívida para 2017, incluindo modalidade de operações, valor principal, juros e demais encargos.
§ 3ºA renegociação dos termos da dívida com a união terá prioridade em relação à contratação de novas operações de crédito.
§ 4ºOs gastos do Estado com pagamento da dívida pública do Estado, interna ou externa, bem como seus juros e encargos devem ser disponibilizados de forma transparente por meio de sítio eletrônico indicando detalhamento:
Ia que contrato se refere, disponibilizando-se acesso ao inteiro teor, inclusive anexos e aditivos;
IIqual a natureza do pagamento (amortização, juros ou encargos).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71.
As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 71–A. O Portal da Transparência, como instrumento de divulgação das informações e das movimentações financeiras feitas pelo Estado constantes nesta Lei, atenderá a todos os requisitos da Lei nº 12.527/2011 e conterá, além das informações atualmente disponibilizadas, pelo menos:

Io valor da contrapartida dos convênios firmados pelo Estado;
IIos itens de execução e classificação orçamentária, bem como notas de empenhos e ordens bancárias;
IIIinformações sobre os servidores públicos estaduais, em especial o nome, vínculo, cargo e remuneração.
Art. 72.
São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira, contratos, convênios e instrumentos congêneres e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 73.
A Lei Orçamentária de 2017 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida no inciso I do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá:
I passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a)controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b)questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c)outras demandas judiciais contra o Estado;
d)lides de ordem tributária e previdenciária;
e)questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f)dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado;
g)operações de aval e garantia, fundos e outros;
II situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo únicoNa hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de novembro de 2017, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 74.
Projeto de Lei Orçamentária de 2017 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 75.
Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2ºDepois de sancionada a Lei Orçamentária de 2017, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3ºNão se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I pessoal e encargos sociais;
II pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Especial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, do Fundo Financeiro – PREVMILITAR, e do Fundo Previdenciário - PREVID;
III pagamento do serviço da dívida estadual;
IVpagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde– SUS;
Vtransferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 76.
Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2017 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
Iem relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 13 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 77.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 78.
A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, em percentual de execução física e orçamentária, inclusive com relação à meta estabelecida para a execução.
Parágrafo únicoO Balanço Geral do Estado será recepcionado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em Audiência Pública promovida pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com a presença dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Gestão, em obediência aos prazos e às formalidades dispostas nos arts. 296 a 301 da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 - Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 79.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo únicoNo relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 80.
A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 81.
A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação SuperiorSECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico -FUNCAP.
Parágrafo únicoO custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 82.
As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento público, deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:
I previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
IIautorização em lei específica.

Art. 83. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2017, com fundamento na Constituição Federal, será realizada com participação popular, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social, da transparência, com a participação da sociedade civil nas diversas regiões do Estado do Ceará.

Parágrafo únicoA elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, de 2017 deverá ser organizada e patrocinada pelo governo estadual, sendo apresentada minuta do projeto e seus anexos, de forma regionalizada, para representantes da sociedade civil nas regiões.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

1 ‑ CEARÁ DA GESTÃO DEMOCRÁTICA POR RESULTADOS

Eixo

1.01 ‑ GESTÃO FISCAL

Tema Estratégico

053 ‑ GESTÃO FISCAL E FINANCEIRA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

053.1.01 ‑ Aparelhamento e manutenção dos postos fiscais e células de execução tributárias.

UNIDADE FAZENDÁRIA ESTRUTURADA

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL LESTE

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

6,00

Total

060 ‑ MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

060.1.01 ‑ Automação do controle das mercadorias em trânsito nas operações interestaduais.

POSTO FISCAL AUTOMATIZADO

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

5,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

060.1.02 ‑ Atendimento de excelência ao cidadão buscando o aperfeiçoamento dos processos e serviços fazendários.

UNIDADE FISCAL MODERNIZADA

GRANDE FORTALEZA

2,00

2,00

Total

1.02 ‑ PLANEJAMENTO E GESTÃO

Tema Estratégico

021 ‑ FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

021.1.04 ‑ Formação e capacitação em gestão pública

PESSOA CAPACITADA

CARIRI

25,00

CENTRO SUL

25,00

GRANDE FORTALEZA

25,00

LITORAL LESTE

25,00

LITORAL NORTE

25,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

25,00

MACIÇO DO BATURITÉ

25,00

SERRA DA IBIAPABA

25,00

SERTÃO CENTRAL

26,00

SERTÃO DE CANINDÉ

25,00

SERTÃO DE SOBRAL

25,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

25,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

25,00

VALE DO JAGUARIBE

25,00

Página: 1 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

351,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

021.1.06 ‑ Formação e capacitação em gestão pública nos municípios dos Vales do Jaguaribe e do Acaraú.

PESSOA CAPACITADA

LITORAL LESTE

6,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

16,00

VALE DO JAGUARIBE

16,00

40,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

021.1.07 ‑ Apoio à melhoria da gestão tributária e fiscal nos municípios dos Vales do Jaguaribe e do Acaraú.

MUNICÍPIO BENEFICIADO

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

VALE DO JAGUARIBE

3,00

4,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

021.1.13 ‑ Apoio à execução de equipamentos e espaços públicos nos Vales do Jaguaribe e do Acaraú.

PROJETO ELABORADO

LITORAL LESTE

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

3,00

VALE DO JAGUARIBE

4,00

9,00

Total

065 ‑ FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

065.1.05 ‑ Gestão do Planejamento Estadual orientado para resultados.

INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ELABORADO

ESTADO DO CEARÁ

3,00

3,00

Total

069 ‑ MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

069.1.01 ‑ Gestão do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo do Estado do Ceará.

SISTEMA DE GESTÃO CORPORATIVA MODERNIZADO

ESTADO DO CEARÁ

2,00

2,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

069.1.03 ‑ Gestão da política de Compras Governamentais do Estado do Ceará.

SISTEMA DE GESTÃO CORPORATIVA MODERNIZADO

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

070 ‑ GESTÃO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE PESSOAS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

070.1.08 ‑ Promoção da prestação de assistência a portadores de necessidades especiais.

PESSOA ASSISTIDA

Página: 2 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

GRANDE FORTALEZA

2.798,00

2.798,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

070.1.09 ‑ Promoção da prestação de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, exames especializados e laboratoriais e complementar de saude aos Servidores Públicos Estaduais e Beneficiários.

PESSOA ASSISTIDA

CARIRI

31.022,00

CENTRO SUL

11.436,00

GRANDE FORTALEZA

546.491,00

LITORAL LESTE

9.558,00

LITORAL NORTE

2.069,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

2.105,00

MACIÇO DO BATURITÉ

4.572,00

SERRA DA IBIAPABA

4.748,00

SERTÃO CENTRAL

9.906,00

SERTÃO DE CANINDÉ

2.021,00

SERTÃO DE SOBRAL

1.697,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1.819,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

4.747,00

VALE DO JAGUARIBE

6.990,00

639.181,00

Total

081 ‑ COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E APOIO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

081.1.02 ‑ Realização de campanhas, informativos e divulgação em mídias diversas.

AÇÃO PUBLICITÁRIA REALIZADA

ESTADO DO CEARÁ

30,00

30,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

081.1.04 ‑ Organização, promoção e mobilidade de eventos e viagens governamentais.

EVENTO REALIZADO

ESTADO DO CEARÁ

500,00

500,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

081.1.05 ‑ Apoio a instituições e organizações da Sociedade Civil para implementação de políticas públicas.

INSTITUIÇÃO APOIADA

ESTADO DO CEARÁ

120,00

120,00

Total

1.03 ‑ TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Tema Estratégico

013 ‑ CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

013.1.01 ‑ Realização de atividade de Controle Externo.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA

ESTADO DO CEARÁ

10.100,00

10.100,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

013.1.02 ‑ Formação e qualificação de servidores, jurisdicionados e sociedade civil.

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

PESSOA CAPACITADA

ESTADO DO CEARÁ

15.000,00

15.000,00

Total

014 ‑ CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

014.1.01 ‑ Realização de atividades de Controle Externo.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA

ESTADO DO CEARÁ

8.000,00

8.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

014.1.02 ‑ Desenvolvimento e qualificação de jurisdicionados e sociedade.

PESSOA CAPACITADA

ESTADO DO CEARÁ

7.000,00

7.000,00

Total

026 ‑ REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

026.1.04 ‑ Avaliação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

SERVIÇO AVALIADO

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

026.1.08 ‑ Controle patrimonial dos concessionários de saneamento básico.

CONTROLE PATRIMONIAL REALIZADO

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

047 ‑ AUDITORIA GOVERNAMENTAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

047.1.04 ‑ Aperfeiçoamento de métodos em auditoria governamental e qualificação dos servidores.

CAPACITAÇÃO REALIZADA

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

048 ‑ CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

048.1.04 ‑ Aperfeiçoamento de métodos em controladoria governamental e qualificação dos servidores.

CAPACITAÇÃO REALIZADA

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

049 ‑ PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

049.1.04 ‑ Realização de ações de fomento ao controle social e qualificação dos servidores e da sociedade.

CAPACITAÇÃO REALIZADA

Página: 4 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

051 ‑ DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PARLAMENTAR

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

051.1.03 ‑ Manutenção dos canais de comunicação do Legislativo com o cidadão.

EMISSORA DE TV/RÁDIO MANTIDA

GRANDE FORTALEZA

2,00

2,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

051.1.04 ‑ Apoio ao desenvolvimento da Ação Parlamentar.

GABINETE PARLAMENTAR MANTIDO

GRANDE FORTALEZA

46,00

46,00

Total

2 ‑ CEARÁ ACOLHEDOR

Eixo

2.01 ‑ ASSISTÊNCIA SOCIAL

Tema Estratégico

072 ‑ PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

072.1.01 ‑ Ampliação de oferta de serviços especializados de média complexidade.

CENTRO DE REFERÊNCIA IMPLANTADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

3,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

072.1.03 ‑ Apoio a entidades sociais na prestação do atendimento a pessoas em situação de risco pessoal e social.

PESSOA ATENDIDA

CARIRI

68,00

CENTRO SUL

68,00

ESTADO DO CEARÁ

480,00

GRANDE FORTALEZA

74,00

LITORAL LESTE

68,00

LITORAL NORTE

68,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

68,00

MACIÇO DO BATURITÉ

68,00

SERRA DA IBIAPABA

68,00

SERTÃO CENTRAL

68,00

SERTÃO DE CANINDÉ

68,00

SERTÃO DE SOBRAL

68,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

68,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

68,00

VALE DO JAGUARIBE

68,00

1.438,00

Total

073 ‑ IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

073.1.01 ‑ Assessoramento à gestão municipal na Política de Assistência Social.

Página: 5 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

MUNICÍPIO ASSESSORADO

CARIRI

29,00

CENTRO SUL

13,00

GRANDE FORTALEZA

19,00

LITORAL LESTE

6,00

LITORAL NORTE

13,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

12,00

MACIÇO DO BATURITÉ

13,00

SERRA DA IBIAPABA

9,00

SERTÃO CENTRAL

13,00

SERTÃO DE CANINDÉ

6,00

SERTÃO DE SOBRAL

18,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

13,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

5,00

VALE DO JAGUARIBE

15,00

184,00

Total

080 ‑ PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

080.1.01 ‑ Apoio ao atendimento as crianças, adolescentes, jovens e suas famílias em situação de risco pessoal e social.

FAMÍLIA ATENDIDA

CARIRI

173.400,00

CENTRO SUL

100.500,00

GRANDE FORTALEZA

293.300,00

LITORAL LESTE

54.200,00

LITORAL NORTE

90.900,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

102.400,00

MACIÇO DO BATURITÉ

73.500,00

SERRA DA IBIAPABA

65.400,00

SERTÃO CENTRAL

81.600,00

SERTÃO DE CANINDÉ

42.400,00

SERTÃO DE SOBRAL

104.100,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

82.500,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

32.200,00

VALE DO JAGUARIBE

94.800,00

1.391.200,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

080.1.02 ‑ Apoio ao atendimento a pessoas idosas em situação de risco pessoal e social.

PESSOA ATENDIDA

CARIRI

1.500,00

CENTRO SUL

1.000,00

GRANDE FORTALEZA

100,00

LITORAL NORTE

300,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

200,00

MACIÇO DO BATURITÉ

300,00

SERRA DA IBIAPABA

300,00

SERTÃO CENTRAL

1.000,00

SERTÃO DE CANINDÉ

400,00

SERTÃO DE SOBRAL

700,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1.300,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

500,00

VALE DO JAGUARIBE

200,00

7.800,00

Total

Página: 6 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

2.02 ‑ HABITAÇÃO

Tema Estratégico

022 ‑ HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

022.1.01 ‑ Ampliação da oferta de moradia de interesse social na área urbana.

UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE

CARIRI

200,00

CENTRO SUL

100,00

GRANDE FORTALEZA

9.000,00

LITORAL LESTE

100,00

LITORAL NORTE

100,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

100,00

MACIÇO DO BATURITÉ

100,00

SERRA DA IBIAPABA

100,00

SERTÃO CENTRAL

100,00

SERTÃO DE CANINDÉ

100,00

SERTÃO DE SOBRAL

100,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

100,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

100,00

VALE DO JAGUARIBE

100,00

10.400,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

022.1.04 ‑ Oferta de moradia de interesse social ‑ Dendê.

UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE

GRANDE FORTALEZA

480,00

480,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

022.1.07 ‑ Melhoria das condições ambientais nas unidades habitacionais no meio rural.

FOGÃO SUSTENTÁVEL INSTALADO

CARIRI

260,00

CENTRO SUL

260,00

GRANDE FORTALEZA

100,00

LITORAL LESTE

100,00

LITORAL NORTE

100,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

100,00

MACIÇO DO BATURITÉ

260,00

SERRA DA IBIAPABA

260,00

SERTÃO CENTRAL

260,00

SERTÃO DE CANINDÉ

260,00

SERTÃO DE SOBRAL

260,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

260,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

260,00

VALE DO JAGUARIBE

260,00

3.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

022.1.11 ‑ Ampliação da oferta de moradia de interesse social na área rural.

UNIDADE HABITACIONAL ENTREGUE

CARIRI

200,00

CENTRO SUL

200,00

GRANDE FORTALEZA

150,00

LITORAL LESTE

200,00

LITORAL NORTE

200,00

Página: 7 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

200,00

MACIÇO DO BATURITÉ

200,00

SERRA DA IBIAPABA

200,00

SERTÃO CENTRAL

200,00

SERTÃO DE CANINDÉ

200,00

SERTÃO DE SOBRAL

200,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

200,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

200,00

VALE DO JAGUARIBE

200,00

2.750,00

Total

2.03 ‑ INCLUSÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Tema Estratégico

005 ‑ GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

005.1.08 ‑ Realização de ações para promoção da cidadania.

EVENTO REALIZADO

CARIRI

5,00

GRANDE FORTALEZA

20,00

SERTÃO DE SOBRAL

5,00

30,00

Total

030 ‑ DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL RURAL SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

030.1.11 ‑ Apoio a ações de desenvolvimento fundiário e agrário.

FAMÍLIA BENEFICIADA

CARIRI

777,00

CENTRO SUL

589,00

GRANDE FORTALEZA

589,00

LITORAL LESTE

750,00

LITORAL NORTE

1.243,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1.144,00

MACIÇO DO BATURITÉ

397,00

SERRA DA IBIAPABA

81,00

SERTÃO CENTRAL

1.023,00

SERTÃO DE CANINDÉ

901,00

SERTÃO DE SOBRAL

413,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

2.219,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

459,00

VALE DO JAGUARIBE

938,00

11.523,00

Total

054 ‑ PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

054.1.01 ‑ Melhoria do atendimento dos agentes públicos aos grupos vulneráveis.

SERVIDOR CAPACITADO

CARIRI

283,00

CENTRO SUL

117,00

ESTADO DO CEARÁ

1.000,00

GRANDE FORTALEZA

261,00

LITORAL LESTE

69,00

LITORAL NORTE

124,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

147,00

Página: 8 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

MACIÇO DO BATURITÉ

109,00

SERRA DA IBIAPABA

74,00

SERTÃO CENTRAL

105,00

SERTÃO DE CANINDÉ

59,00

SERTÃO DE SOBRAL

143,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

109,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

46,00

VALE DO JAGUARIBE

134,00

2.780,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

054.1.02 ‑ Ampliação do controle social e participação democrática e popular nas políticas transversais.

EVENTO DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ REALIZADO

CARIRI

21,00

CENTRO SUL

13,00

GRANDE FORTALEZA

15,00

LITORAL LESTE

10,00

LITORAL NORTE

12,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

17,00

MACIÇO DO BATURITÉ

18,00

SERRA DA IBIAPABA

11,00

SERTÃO CENTRAL

13,00

SERTÃO DE CANINDÉ

12,00

SERTÃO DE SOBRAL

17,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

11,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

8,00

VALE DO JAGUARIBE

13,00

191,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

054.1.03 ‑ Promoção da visibilidade dos aspectos socioculturais dos grupos vulneráveis.

EVENTO REALIZADO

CARIRI

18,00

CENTRO SUL

13,00

ESTADO DO CEARÁ

42,00

GRANDE FORTALEZA

34,00

LITORAL LESTE

13,00

LITORAL NORTE

12,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

17,00

MACIÇO DO BATURITÉ

13,00

SERRA DA IBIAPABA

11,00

SERTÃO CENTRAL

12,00

SERTÃO DE CANINDÉ

9,00

SERTÃO DE SOBRAL

12,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

9,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

11,00

VALE DO JAGUARIBE

13,00

239,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

054.1.04 ‑ Formação integral para emancipação dos grupos vulneráveis.

PESSOA CAPACITADA

CARIRI

1.260,00

CENTRO SUL

580,00

GRANDE FORTALEZA

990,00

LITORAL LESTE

510,00

LITORAL NORTE

280,00

Página: 9 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

870,00

MACIÇO DO BATURITÉ

600,00

SERRA DA IBIAPABA

440,00

SERTÃO CENTRAL

240,00

SERTÃO DE CANINDÉ

590,00

SERTÃO DE SOBRAL

1.240,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

820,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

230,00

VALE DO JAGUARIBE

670,00

9.320,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

054.1.07 ‑ Ampliação do atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade.

PESSOA ATENDIDA

CARIRI

2.400,00

CENTRO SUL

680,00

GRANDE FORTALEZA

6.400,00

LITORAL LESTE

680,00

LITORAL NORTE

730,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

730,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1.070,00

SERRA DA IBIAPABA

1.070,00

SERTÃO CENTRAL

900,00

SERTÃO DE CANINDÉ

730,00

SERTÃO DE SOBRAL

1.400,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

900,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

900,00

VALE DO JAGUARIBE

1.400,00

19.990,00

Total

074 ‑ PROMOÇÃO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

074.1.01 ‑ Ampliação da prestação dos serviços de Assistência Jurídica Integral e Gratuita.

NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO IMPLANTADO

CARIRI

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

074.1.05 ‑ Melhoria da estrutura física e tecnológica para a oferta de serviços de Assistência Jurídica Integral e Gratuita.

NÚCLEO / UNIDADE DE ATENDIMENTO JURÍDICO MODERNIZADO

ESTADO DO CEARÁ

32,00

32,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

074.1.07 ‑ Manutenção da oferta de serviços de Assistência Jurídica Integral e Gratuita.

NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO MANTIDO

CARIRI

3,00

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL LESTE

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

8,00

Total

UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA

CARIRI

8,00

CENTRO SUL

4,00

GRANDE FORTALEZA

5,00

Página: 10 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL LESTE

3,00

LITORAL NORTE

4,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

4,00

MACIÇO DO BATURITÉ

2,00

SERRA DA IBIAPABA

6,00

SERTÃO CENTRAL

4,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

4,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

6,00

53,00

Total

075 ‑ PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE ADOLESCENTES EM ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

075.1.03 ‑ Melhoria da estrutura das unidades de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

UNIDADE DE INTERNAÇÃO REFORMADA

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

10,00

SERTÃO DE SOBRAL

3,00

14,00

Total

2.04 ‑ SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Tema Estratégico

033 ‑ PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

033.1.03 ‑ Apoio à cadeia produtiva da pecuária leiteira de base familiar com aquisição de sua produção.

PRODUTOR BENEFICIADO

CARIRI

296,00

CENTRO SUL

307,00

GRANDE FORTALEZA

39,00

LITORAL LESTE

4,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

211,00

SERTÃO CENTRAL

936,00

SERTÃO DE CANINDÉ

78,00

SERTÃO DE SOBRAL

267,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

55,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

176,00

VALE DO JAGUARIBE

37,00

2.406,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

033.1.05 ‑ Distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional.

PESSOA BENEFICIADA

CARIRI

57.596,00

CENTRO SUL

21.175,00

GRANDE FORTALEZA

16.940,00

LITORAL LESTE

21.175,00

LITORAL NORTE

25.410,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

29.221,00

MACIÇO DO BATURITÉ

30.068,00

SERRA DA IBIAPABA

16.940,00

SERTÃO CENTRAL

30.915,00

Página: 11 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SERTÃO DE CANINDÉ

8.470,00

SERTÃO DE SOBRAL

33.880,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

26.680,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

13.552,00

VALE DO JAGUARIBE

25.410,00

357.432,00

Total

084 ‑ GESTÃO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

084.1.01 ‑ Apoio à implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional ‑ SISAN e seus mecanismos de gestão no Estado.

MUNICÍPIO APOIADO

CARIRI

29,00

CENTRO SUL

13,00

GRANDE FORTALEZA

19,00

LITORAL LESTE

6,00

LITORAL NORTE

13,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

12,00

MACIÇO DO BATURITÉ

13,00

SERRA DA IBIAPABA

9,00

SERTÃO CENTRAL

13,00

SERTÃO DE CANINDÉ

6,00

SERTÃO DE SOBRAL

18,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

13,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

5,00

VALE DO JAGUARIBE

15,00

184,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

084.1.04 ‑ Promoção de ações de Educação Alimentar e Nutricional e Direito Humano à Alimentação Adequada.

PESSOA CAPACITADA

CARIRI

557,00

CENTRO SUL

370,00

GRANDE FORTALEZA

376,00

LITORAL LESTE

223,00

LITORAL NORTE

182,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

211,00

MACIÇO DO BATURITÉ

223,00

SERRA DA IBIAPABA

182,00

SERTÃO CENTRAL

180,00

SERTÃO DE CANINDÉ

8,00

SERTÃO DE SOBRAL

383,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

167,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

104,00

VALE DO JAGUARIBE

284,00

3.450,00

Total

3 ‑ CEARÁ DE OPORTUNIDADES

Eixo

3.01 ‑ AGRICULTURA FAMILIAR E AGRONEGÓCIO

Tema Estratégico

029 ‑ DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA FAMILIAR

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

029.1.03 ‑ Incentivo ao aumento da produção das principais culturas da agricultura familiar.

Página: 12 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SEMENTE DISTRIBUÍDA

CARIRI

1.136,00

CENTRO SUL

498,00

GRANDE FORTALEZA

79,00

LITORAL LESTE

88,00

LITORAL NORTE

55,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

106,00

MACIÇO DO BATURITÉ

166,00

SERRA DA IBIAPABA

132,00

SERTÃO CENTRAL

394,00

SERTÃO DE CANINDÉ

186,00

SERTÃO DE SOBRAL

109,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

492,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

355,00

VALE DO JAGUARIBE

204,00

4.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

029.1.04 ‑ Apoio à implantação de área de produção em quintal produtivo.

UNIDADE DE PRODUÇÃO IMPLANTADA

LITORAL NORTE

2,00

SERRA DA IBIAPABA

94,00

SERTÃO CENTRAL

77,00

SERTÃO DE SOBRAL

77,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

113,00

363,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

029.1.10 ‑ Apoio à implantação de projetos produtivos de irrigação.

PROJETO APOIADO

CARIRI

318,00

CENTRO SUL

493,00

GRANDE FORTALEZA

31,00

LITORAL LESTE

64,00

LITORAL NORTE

85,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

184,00

MACIÇO DO BATURITÉ

28,00

SERRA DA IBIAPABA

53,00

SERTÃO CENTRAL

279,00

SERTÃO DE CANINDÉ

67,00

SERTÃO DE SOBRAL

118,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

180,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

111,00

VALE DO JAGUARIBE

181,00

2.192,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

029.1.20 ‑ Prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural.

PRODUTOR ASSISTIDO

CARIRI

19.262,00

CENTRO SUL

11.001,00

GRANDE FORTALEZA

5.131,00

LITORAL LESTE

3.643,00

LITORAL NORTE

4.436,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

6.686,00

MACIÇO DO BATURITÉ

5.110,00

SERRA DA IBIAPABA

4.118,00

SERTÃO CENTRAL

12.543,00

Página: 13 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SERTÃO DE CANINDÉ

4.855,00

SERTÃO DE SOBRAL

7.089,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

8.341,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

2.265,00

VALE DO JAGUARIBE

6.160,00

100.640,00

Total

035 ‑ DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

035.1.01 ‑ Prestação de serviços de Assistência Técnica.

PRODUTOR ASSISTIDO

CENTRO SUL

80,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

80,00

SERTÃO CENTRAL

100,00

SERTÃO DE CANINDÉ

80,00

SERTÃO DE SOBRAL

80,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

150,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

150,00

VALE DO JAGUARIBE

80,00

800,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

035.1.07 ‑ Apoio ao plantio de mudas de essência florestais sustentável.

MUDA DISTRIBUÍDA

CARIRI

10.125,00

CENTRO SUL

5.625,00

GRANDE FORTALEZA

4.900,00

LITORAL LESTE

3.000,00

LITORAL NORTE

4.900,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

6.000,00

MACIÇO DO BATURITÉ

4.900,00

SERRA DA IBIAPABA

3.800,00

SERTÃO CENTRAL

4.900,00

SERTÃO DE CANINDÉ

2.500,00

SERTÃO DE SOBRAL

6.800,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

4.900,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

2.000,00

VALE DO JAGUARIBE

5.700,00

70.050,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

035.1.08 ‑ Promoção de renovação dos Pomares de Cajueiro.

COPA DE CAJUEIRO SUBSTITUÍDA

GRANDE FORTALEZA

20.000,00

LITORAL LESTE

30.000,00

LITORAL NORTE

20.000,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

15.000,00

MACIÇO DO BATURITÉ

20.000,00

105.000,00

Total

052 ‑ DEFESA AGROPECUÁRIA ATUANTE NO ESTADO DO CEARÁ

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

052.1.02 ‑ Realização de controle da qualidade sanitária dos animais.

FISCALIZAÇÃO REALIZADA

CARIRI

90,00

Página: 14 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

CENTRO SUL

90,00

GRANDE FORTALEZA

90,00

LITORAL LESTE

90,00

LITORAL NORTE

90,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

90,00

MACIÇO DO BATURITÉ

90,00

SERRA DA IBIAPABA

90,00

SERTÃO CENTRAL

90,00

SERTÃO DE CANINDÉ

90,00

SERTÃO DE SOBRAL

90,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

90,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

90,00

VALE DO JAGUARIBE

90,00

1.260,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

052.1.03 ‑ Fiscalização e monitoramento da sanidade de animais e vegetais.

FISCALIZAÇÃO REALIZADA

CARIRI

360,00

CENTRO SUL

359,00

GRANDE FORTALEZA

1.625,00

LITORAL LESTE

240,00

LITORAL NORTE

210,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

260,00

MACIÇO DO BATURITÉ

80,00

SERRA DA IBIAPABA

294,00

SERTÃO CENTRAL

156,00

SERTÃO DE CANINDÉ

38,00

SERTÃO DE SOBRAL

285,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

292,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

272,00

VALE DO JAGUARIBE

527,00

4.998,00

Total

INSPEÇÃO REALIZADA

CARIRI

461,00

CENTRO SUL

200,00

GRANDE FORTALEZA

200,00

LITORAL LESTE

100,00

LITORAL NORTE

100,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

35,00

MACIÇO DO BATURITÉ

46,00

SERRA DA IBIAPABA

100,00

SERTÃO CENTRAL

100,00

SERTÃO DE CANINDÉ

30,00

SERTÃO DE SOBRAL

30,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

30,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

30,00

VALE DO JAGUARIBE

250,00

1.712,00

Total

3.02 ‑ INDÚSTRIA

Tema Estratégico

041 ‑ PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CEARENSE

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

041.1.02 ‑ Implantação ou ampliação de empreendimentos de médio e grande porte.

EMPREENDIMENTO IMPLANTADO

Página: 15 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

CARIRI

4,00

GRANDE FORTALEZA

8,00

LITORAL LESTE

3,00

SERRA DA IBIAPABA

2,00

SERTÃO CENTRAL

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

3,00

VALE DO JAGUARIBE

2,00

24,00

Total

3.03 ‑ SERVIÇOS

Tema Estratégico

042 ‑ FORTALECIMENTO DO SETOR DE SERVIÇOS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

042.1.01 ‑ Apoio a realização de eventos de promoção de negócios.

EVENTO REALIZADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

3.04 ‑ INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

Tema Estratégico

010 ‑ INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.02 ‑ Ampliação da capacidade operativa do Terminal Portuário do Pecém.

PORTO AMPLIADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.03 ‑ Modernização do Terminal Portuário do Pecém.

PORTO MODERNIZADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.05 ‑ Promoção de melhorias na infraestrutura de transporte rodoviário estadual.

RODOVIA RESTAURADA

CARIRI

10,10

CENTRO SUL

44,40

GRANDE FORTALEZA

75,00

LITORAL LESTE

15,00

LITORAL NORTE

12,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

15,00

MACIÇO DO BATURITÉ

25,80

SERRA DA IBIAPABA

23,20

SERTÃO CENTRAL

20,40

SERTÃO DE CANINDÉ

15,00

SERTÃO DE SOBRAL

19,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

10,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

42,60

VALE DO JAGUARIBE

18,00

345,50

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.06 ‑ Ampliação da infraestrutura de transporte rodoviário estadual.

Página: 16 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

RODOVIA PAVIMENTADA

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

13,40

GRANDE FORTALEZA

45,60

LITORAL LESTE

14,00

LITORAL NORTE

2,80

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

12,00

MACIÇO DO BATURITÉ

26,00

SERRA DA IBIAPABA

36,20

SERTÃO CENTRAL

10,00

SERTÃO DE CANINDÉ

11,00

SERTÃO DE SOBRAL

7,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

4,20

SERTÃO DOS INHAMUNS

10,00

VALE DO JAGUARIBE

9,00

203,20

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.07 ‑ Manutenção da qualidade da infraestrutura do transporte rodoviário estadual.

RODOVIA CONSERVADA

CARIRI

640,30

CENTRO SUL

1.332,20

GRANDE FORTALEZA

1.054,50

LITORAL LESTE

429,60

LITORAL NORTE

1.107,40

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

603,40

MACIÇO DO BATURITÉ

869,30

SERRA DA IBIAPABA

381,10

SERTÃO CENTRAL

1.220,00

SERTÃO DE CANINDÉ

118,20

SERTÃO DE SOBRAL

936,90

SERTÃO DOS CRATEÚS

685,40

SERTÃO DOS INHAMUNS

1.263,60

VALE DO JAGUARIBE

727,90

11.369,80

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.16 ‑ Melhoria da sinalização de trânsito nas rodovias estaduais (vertical, horizontal, semafórica e dispositivos de segurança viária).

SINALIZAÇÃO IMPLANTADA

ESTADO DO CEARÁ

420.000,00

420.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.18 ‑ Melhoria de infraestrutura viária urbana.

VIA RESTAURADA

CARIRI

30,00

CENTRO SUL

15,00

GRANDE FORTALEZA

10,00

LITORAL LESTE

6,00

LITORAL NORTE

12,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

6,00

MACIÇO DO BATURITÉ

10,00

SERRA DA IBIAPABA

10,00

SERTÃO CENTRAL

6,00

SERTÃO DE CANINDÉ

10,00

SERTÃO DE SOBRAL

10,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

6,00

Página: 17 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SERTÃO DOS INHAMUNS

15,00

VALE DO JAGUARIBE

6,00

152,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

010.1.19 ‑ Melhoria da infraestrutura viária urbana das cidades do Cariri Central e Vales do Acaraú e Jaguaribe.

VIA PAVIMENTADA

SERTÃO DE SOBRAL

2,46

2,46

Total

019 ‑ MOBILIDADE URBANA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

019.1.02 ‑ Expansão da oferta de serviços de transporte metroviário ‑ Linha Sul.

LINHA SUL DO METRÔ IMPLANTADA

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

019.1.09 ‑ Gerenciamento e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros.

GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE REALIZADO

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

037 ‑ GESTÃO E DISCIPLINAMENTO DO TRÂNSITO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

037.1.04 ‑ Cadastramento e habilitação de condutores de veiculos automotores do Estado do Ceará.

GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE REALIZADO

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

HABILITAÇÃO CONCEDIDA

ESTADO DO CEARÁ

675.000,00

675.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

037.1.05 ‑ Ampliação da oferta de serviços de fiscalização do trânsito e transporte.

UNIDADE OPERACIONAL IMPLANTADA

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

ESTADO DO CEARÁ

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

9,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

037.1.09 ‑ Ampliação da oferta de serviços de registro de veiculos e habilitação de condutores.

UNIDADE OPERACIONAL IMPLANTADA

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

Página: 18 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

6,00

Total

3.05 ‑ TURISMO

Tema Estratégico

028 ‑ DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO DESTINO TURÍSTICO CEARÁ

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

028.1.01 ‑ Ampliação da infraestrutura de acesso rodoviário a destinos e localidades turísticas.

RODOVIA CONSTRUÍDA

LITORAL LESTE

12,00

MACIÇO DO BATURITÉ

28,00

SERRA DA IBIAPABA

46,00

86,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

028.1.04 ‑ Realização de ações de valorização dos destinos turísticos.

ÁREA URBANIZADA

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL NORTE

6,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

3,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

14,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

028.1.05 ‑ Promoção de ações de divulgação dos destinos turísticos cearenses.

CAMPANHA REALIZADA

ESTADO DO CEARÁ

3,00

3,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

028.1.11 ‑ Ampliação da oferta de equipamentos voltados à promoção do turismo familiar ‑ Acquário Ceará.

AQUÁRIO IMPLANTADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

028.1.15 ‑ Formação e qualificação profissional nos serviços turísticos.

PESSOA CAPACITADA

GRANDE FORTALEZA

101,00

LITORAL LESTE

330,00

LITORAL NORTE

1.084,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1.273,00

MACIÇO DO BATURITÉ

272,00

SERRA DA IBIAPABA

272,00

3.332,00

Total

3.06 ‑ TRABALHO E RENDA

Tema Estratégico

031 ‑ INCLUSÃO ECONÔMICA E ENFRENTAMENTO À POBREZA RURAL

Programa

Página: 19 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

031.1.01 ‑ Promoção da inserção produtiva de agricultores familiares com financiamento de projetos.

PROJETO PRODUTIVO IMPLANTADO

CARIRI

50,00

CENTRO SUL

30,00

GRANDE FORTALEZA

35,00

LITORAL LESTE

35,00

LITORAL NORTE

40,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

60,00

MACIÇO DO BATURITÉ

20,00

SERRA DA IBIAPABA

25,00

SERTÃO CENTRAL

35,00

SERTÃO DE CANINDÉ

30,00

SERTÃO DE SOBRAL

40,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

30,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

40,00

VALE DO JAGUARIBE

30,00

500,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

031.1.03 ‑ Implantação de projetos produtivos em assentamentos e reassentamentos estaduais, comunidades tradicionais e áreas especiais.

PROJETO IMPLANTADO

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

2,00

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL LESTE

3,00

LITORAL NORTE

3,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

3,00

MACIÇO DO BATURITÉ

2,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

2,00

SERTÃO DE CANINDÉ

3,00

SERTÃO DE SOBRAL

2,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

4,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

2,00

VALE DO JAGUARIBE

3,00

35,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

031.1.06 ‑ Desenvolvimento de capacidades para famílias da agricultura familiar.

FAMÍLIA BENEFICIADA

CARIRI

6.600,00

SERTÃO DE SOBRAL

12.500,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

5.900,00

25.000,00

Total

078 ‑ INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO DO TRABALHADOR

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

078.1.01 ‑ Atendimento integrado aos trabalhadores pelo Sistema Público de Emprego.

TRABALHADOR COLOCADO/RECOLOCADO NO MERCADO DE TRABALHO

CARIRI

6.570,00

CENTRO SUL

1.906,00

GRANDE FORTALEZA

43.735,00

LITORAL LESTE

3.127,00

Página: 20 de 48

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL NORTE

1.191,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

393,00

MACIÇO DO BATURITÉ

255,00

SERRA DA IBIAPABA

2.022,00

SERTÃO CENTRAL

3.380,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1.091,00

SERTÃO DE SOBRAL

6.796,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

950,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

232,00

VALE DO JAGUARIBE

3.943,00

75.591,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

078.1.03 ‑ Ampliação das oportunidades de qualificação profissional às pessoas socialmente vulneráveis.

PESSOA QUALIFICADA

CARIRI

1.932,00

CENTRO SUL

1.102,00

GRANDE FORTALEZA

7.602,00

LITORAL LESTE

997,00

LITORAL NORTE

976,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1.407,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1.375,00

SERRA DA IBIAPABA

829,00

SERTÃO CENTRAL

1.144,00

SERTÃO DE CANINDÉ

934,00

SERTÃO DE SOBRAL

1.197,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1.039,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

892,00

VALE DO JAGUARIBE

1.249,00

22.675,00

Total

083 ‑ DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

083.1.01 ‑ Apoio à comercialização dos produtos artesanais cearenses.

PEÇA ARTESANAL COMERCIALIZADA

CARIRI

20.576,00

CENTRO SUL

10.288,00

GRANDE FORTALEZA

12.860,00

LITORAL LESTE

12.860,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

15.612,00

MACIÇO DO BATURITÉ

6.430,00

SERRA DA IBIAPABA

6.430,00

SERTÃO CENTRAL

2.572,00

SERTÃO DE CANINDÉ

2.572,00

SERTÃO DE SOBRAL

12.860,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

6.430,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

6.430,00

VALE DO JAGUARIBE

12.860,00

128.780,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

083.1.02 ‑ Melhoria da qualidade da produção artesanal.

ARTESÃO BENEFICIADO

CARIRI

1.875,00

CENTRO SUL

375,00

GRANDE FORTALEZA

1.500,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL LESTE

375,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

975,00

MACIÇO DO BATURITÉ

375,00

SERRA DA IBIAPABA

225,00

SERTÃO CENTRAL

150,00

SERTÃO DE CANINDÉ

150,00

SERTÃO DE SOBRAL

375,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

375,00

VALE DO JAGUARIBE

750,00

7.500,00

Total

3.07 ‑ EMPREENDEDORISMO

Tema Estratégico

043 ‑ EMPREENDEDORISMO E PROTAGONISMO JUVENIL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

043.1.05 ‑ Formação e qualificação profissional em atividades empreendedoras.

PESSOA CAPACITADA

CARIRI

120,00

CENTRO SUL

60,00

GRANDE FORTALEZA

180,00

LITORAL LESTE

40,00

400,00

Total

082 ‑ EMPREENDEDORISMO E ECONOMIA SOLIDÁRIA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

082.1.03 ‑ Ampliação de acesso ao crédito para empreendimentos.

EMPREENDEDOR APOIADO

GRANDE FORTALEZA

1.916,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1.000,00

2.916,00

Total

3.08 ‑ PESCA E AQUICULTURA

Tema Estratégico

034 ‑ DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA PESCA E AQUICULTURA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

034.1.01 ‑ Apoio e implantação de projetos de pesca marinha e continental.

PROJETO APOIADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

2,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

10,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

034.1.02 ‑ Apoio e implantação de projetos de aquicultura marinha e continental.

PROJETO APOIADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

15,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL LESTE

10,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

4,00

VALE DO JAGUARIBE

9,00

40,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

034.1.06 ‑ Prestação de serviços de assistência técnica e extensão pesqueira.

PRODUTOR ASSISTIDO

CARIRI

60,00

CENTRO SUL

220,00

GRANDE FORTALEZA

100,00

LITORAL LESTE

200,00

LITORAL NORTE

150,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

120,00

SERRA DA IBIAPABA

40,00

SERTÃO CENTRAL

100,00

SERTÃO DE CANINDÉ

100,00

SERTÃO DE SOBRAL

220,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

470,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

180,00

VALE DO JAGUARIBE

180,00

2.140,00

Total

3.09 ‑ REQUALIFICAÇÃO URBANA

Tema Estratégico

040 ‑ MELHORIA DE ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

040.1.03 ‑ Ampliação da oferta de estruturas públicas.

EQUIPAMENTO PÚBLICO CONSTRUÍDO

CARIRI

7,00

CENTRO SUL

2,00

ESTADO DO CEARÁ

11,00

GRANDE FORTALEZA

5,00

LITORAL LESTE

4,00

LITORAL NORTE

2,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

3,00

MACIÇO DO BATURITÉ

2,00

SERRA DA IBIAPABA

4,00

SERTÃO CENTRAL

2,00

SERTÃO DE CANINDÉ

4,00

SERTÃO DE SOBRAL

2,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

2,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

3,00

VALE DO JAGUARIBE

2,00

55,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

040.1.04 ‑ Promoção da melhoria nas estruturas públicas.

EQUIPAMENTO PÚBLICO ESTRUTURADO

CARIRI

6,00

CENTRO SUL

5,00

ESTADO DO CEARÁ

12,00

GRANDE FORTALEZA

6,00

LITORAL LESTE

7,00

LITORAL NORTE

5,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

6,00

MACIÇO DO BATURITÉ

5,00

SERRA DA IBIAPABA

6,00

SERTÃO CENTRAL

5,00

SERTÃO DE CANINDÉ

6,00

SERTÃO DE SOBRAL

6,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

5,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

5,00

VALE DO JAGUARIBE

5,00

90,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

040.1.05 ‑ Ampliação da oferta de infraestrutura pública de convivência social.

ESPAÇO PÚBLICO CONSTRUÍDO

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

2,00

SERRA DA IBIAPABA

2,00

SERTÃO CENTRAL

2,00

SERTÃO DE CANINDÉ

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

19,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

040.1.06 ‑ Promoção da melhoria da infraestrutura pública de convivência social.

ESPAÇO PÚBLICO ESTRUTURADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

2,00

LITORAL LESTE

2,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

2,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

16,00

Total

4 ‑ CEARÁ SUSTENTÁVEL

Eixo

4.01 ‑ RECURSOS HÍDRICOS

Tema Estratégico

016 ‑ OFERTA HÍDRICA PARA MÚLTIPLOS USOS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

016.1.01 ‑ Ampliação e garantia da capacidade de acumulação hídrica.

BARRAGEM CONSTRUÍDA

LITORAL LESTE

1,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

6,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

016.1.02 ‑ Ampliação e garantia da capacidade de transferência hídrica.

ADUTORA CONSTRUÍDA

CARIRI

52,64

CENTRO SUL

22,50

MACIÇO DO BATURITÉ

21,64

SERTÃO DE SOBRAL

40,39

137,17

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

016.1.03 ‑ Construção do Cinturão das Águas do Ceará ‑ CAC.

EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUÍDO

CARIRI

60,00

60,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

016.1.05 ‑ Ampliação da infraestrutura de abastecimento de água às comunidades difusas.

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SIMPLIFICADO IMPLANTADO

CARIRI

63,00

CENTRO SUL

35,00

GRANDE FORTALEZA

31,00

LITORAL LESTE

20,00

LITORAL NORTE

31,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

38,00

MACIÇO DO BATURITÉ

35,00

SERRA DA IBIAPABA

21,00

SERTÃO CENTRAL

33,00

SERTÃO DE CANINDÉ

23,00

SERTÃO DE SOBRAL

42,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

31,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

12,00

VALE DO JAGUARIBE

36,00

451,00

Total

018 ‑ CLIMATOLOGIA, MEIO AMBIENTE E ENERGIAS RENOVÁVEIS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

018.1.04 ‑ Produção de conhecimento técnico‑cientifico sobre tempo, clima, recursos hídricos, meio ambiente e energias.

ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS

ESTADO DO CEARÁ

2,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

3,00

Total

4.02 ‑ MEIO AMBIENTE

Tema Estratégico

027 ‑ REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

Programa

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

027.1.01 ‑ Urbanização das margens do Rio Maranguapinho.

ÁREA URBANIZADA

GRANDE FORTALEZA

4,00

4,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

027.1.02 ‑ Urbanização das margens do Rio Cocó.

ÁREA URBANIZADA

GRANDE FORTALEZA

4,00

4,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

027.1.03 ‑ Recuperação da faixa de proteção do mangue e urbanização de áreas na comunidade do Dendê.

ÁREA URBANIZADA

GRANDE FORTALEZA

2,00

2,00

Total

064 ‑ RESÍDUOS SÓLIDOS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

064.1.02 ‑ Apoio à implementação da coleta seletiva nos municípios.

MUNICÍPIO BENEFICIADO

CARIRI

9,00

CENTRO SUL

8,00

GRANDE FORTALEZA

8,00

LITORAL NORTE

8,00

33,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

064.1.03 ‑ Promoção de ações voltadas à recuperação de áreas degradadas por lixões a céu aberto.

PLANO ELABORADO

CARIRI

9,00

CENTRO SUL

8,00

GRANDE FORTALEZA

8,00

LITORAL LESTE

8,00

LITORAL NORTE

8,00

SERTÃO DE SOBRAL

8,00

49,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

064.1.05 ‑ Promoção de ações de destinação adequada de resíduos sólidos.

CENTRAL DE TRATAMENTO CONSTRUÍDA

VALE DO JAGUARIBE

1,00

1,00

Total

066 ‑ CEARÁ MAIS VERDE

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

066.1.02 ‑ Implementação de ações de florestamento e reflorestamento de áreas degradadas.

ÁREA REFLORESTADA

CARIRI

300,00

LITORAL NORTE

300,00

MACIÇO DO BATURITÉ

600,00

.

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SERTÃO DOS CRATEÚS

320,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

280,00

VALE DO JAGUARIBE

200,00

2.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

066.1.03 ‑ Criação e implementação de Unidades de Conservação.

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO IMPLEMENTADA

CARIRI

2,00

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

3,00

MACIÇO DO BATURITÉ

2,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

13,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

066.1.04 ‑ Avaliação do impacto econômico da degradação ambiental.

ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS

LITORAL NORTE

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

3,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

066.1.12 ‑ Ampliação do controle dos recursos ambientais em unidades de conservação do Estado do Ceará.

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PROTEGIDA

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

11,00

LITORAL LESTE

2,00

LITORAL NORTE

2,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

4,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

23,00

Total

067 ‑ CEARÁ NO CLIMA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

067.1.05 ‑ Implementação da política de gerenciamento costeiro.

PLANO ELABORADO

LITORAL LESTE

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

067.1.11 ‑ Realização de análise da qualidade dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará.

DIAGNÓSTICO PUBLICADO

CARIRI

9,00

CENTRO SUL

3,00

GRANDE FORTALEZA

24,00

LITORAL LESTE

9,00

LITORAL NORTE

9,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

12,00

MACIÇO DO BATURITÉ

6,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SERRA DA IBIAPABA

2,00

SERTÃO CENTRAL

5,00

SERTÃO DE CANINDÉ

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

8,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

8,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

3,00

VALE DO JAGUARIBE

20,00

120,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

067.1.12 ‑ Realização de analise da qualidade da balneabilidade no litoral cearense.

PRAIA MONITORADA

GRANDE FORTALEZA

43,00

LITORAL LESTE

11,00

LITORAL NORTE

5,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

6,00

65,00

Total

068 ‑ CEARA CONSCIENTE POR NATUREZA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

068.1.01 ‑ Promoção de ações de sensibilização da sociedade para preservação e proteção dos recursos ambientais no Ceará.

EVENTO REALIZADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

14,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

068.1.03 ‑ Capacitação para o pessoal técnico municipal.

PESSOA CAPACITADA

CARIRI

60,00

CENTRO SUL

60,00

GRANDE FORTALEZA

60,00

LITORAL NORTE

60,00

SERTÃO DE SOBRAL

60,00

300,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

068.1.05 ‑ Promoção de ações específicas de educação ambiental nas Unidades de Conservação.

PESSOA CAPACITADA

CARIRI

107,00

CENTRO SUL

107,00

GRANDE FORTALEZA

107,00

LITORAL LESTE

107,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL NORTE

107,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

107,00

MACIÇO DO BATURITÉ

107,00

SERRA DA IBIAPABA

107,00

SERTÃO CENTRAL

107,00

SERTÃO DE CANINDÉ

107,00

SERTÃO DE SOBRAL

107,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

107,00

VALE DO JAGUARIBE

107,00

1.391,00

Total

4.03 ‑ ENERGIAS

Tema Estratégico

009 ‑ MATRIZ ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

009.1.05 ‑ Expansão da infraestrutura de distribuição de gás natural.

REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL INSTALADA

GRANDE FORTALEZA

52,90

52,90

Total

5 ‑ CEARÁ DO CONHECIMENTO

Eixo

5.01 ‑ EDUCAÇÃO BÁSICA

Tema Estratégico

008 ‑ ACESSO E APRENDIZAGEM DAS CRIANÇAS E JOVENS NA IDADE ADEQUADA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

008.1.01 ‑ Desenvolvimento de ações para promoção da aprendizagem na idade adequada.

ALUNO BENEFICIADO

CARIRI

57.404,00

CENTRO SUL

25.578,00

GRANDE FORTALEZA

147.026,00

LITORAL LESTE

18.260,00

LITORAL NORTE

29.946,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

37.304,00

MACIÇO DO BATURITÉ

15.914,00

SERRA DA IBIAPABA

24.872,00

SERTÃO CENTRAL

24.653,00

SERTÃO DE CANINDÉ

14.956,00

SERTÃO DE SOBRAL

29.188,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

24.264,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

9.165,00

VALE DO JAGUARIBE

23.212,00

481.742,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

008.1.02 ‑ Premiação dos alunos e escolas com melhor desempenho no SPAECE.

ESCOLA PREMIADA

ESTADO DO CEARÁ

600,00

600,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

008.1.03 ‑ Implantação dos Centros de Educação Infantil ‑ CEIs.

CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL IMPLANTADO

GRANDE FORTALEZA

2,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

2,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

008.1.04 ‑ Qualificação da oferta municipal de Educação Infantil.

CRIANÇA BENEFICIADA

CARIRI

25.460,00

CENTRO SUL

23.639,00

GRANDE FORTALEZA

58.390,00

LITORAL LESTE

67.134,00

LITORAL NORTE

79.421,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

10.479,00

MACIÇO DO BATURITÉ

4.607,00

SERRA DA IBIAPABA

5.278,00

SERTÃO CENTRAL

9.744,00

SERTÃO DE CANINDÉ

3.865,00

SERTÃO DE SOBRAL

4.868,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

7.720,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

3.840,00

VALE DO JAGUARIBE

8.743,00

313.188,00

Total

023 ‑ GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

023.1.11 ‑ Ampliação da oferta de vagas de tempo integral nas escolas estaduais de Educação Básica.

ESCOLA IMPLANTADA

ESTADO DO CEARÁ

36,00

36,00

Total

079 ‑ GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

079.1.01 ‑ Capacitação de gestores escolares.

PESSOA CAPACITADA

ESTADO DO CEARÁ

320,00

320,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

079.1.02 ‑ Atualização do credenciamento das instituições de ensino.

ESCOLA CREDENCIADA

ESTADO DO CEARÁ

1.380,00

1.380,00

Total

5.02 ‑ EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Tema Estratégico

020 ‑ ENSINO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

020.1.01 ‑ Ampliação da oferta de Ensino Integrado à Educação Profissional.

ESCOLA IMPLANTADA

CARIRI

2,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

MACIÇO DO BATURITÉ

2,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

3,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

2,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

16,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

020.1.09 ‑ Oferta de Ensino de Jovens e Adultos integrado à Educação Profissional.

ALUNO BENEFICIADO

CARIRI

560,00

CENTRO SUL

210,00

GRANDE FORTALEZA

1.750,00

LITORAL LESTE

70,00

LITORAL NORTE

140,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

70,00

MACIÇO DO BATURITÉ

70,00

SERRA DA IBIAPABA

70,00

SERTÃO CENTRAL

140,00

SERTÃO DE SOBRAL

280,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

140,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

70,00

3.570,00

Total

058 ‑ DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NOS NÍVEIS: FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

058.1.03 ‑ Melhoria da estrutura das unidades de Educação Profissional.

UNIDADE DE ENSINO MODERNIZADA

ESTADO DO CEARÁ

22,00

22,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

058.1.04 ‑ Promoção da qualificação profissional em nível de formação inicial e continuada.

BOLSA CONCEDIDA

ESTADO DO CEARÁ

10,00

10,00

Total

PESSOA CAPACITADA

ESTADO DO CEARÁ

15.280,00

15.280,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

058.1.05 ‑ Promoção da qualificação profissional em nível técnico.

PESSOA CAPACITADA

ESTADO DO CEARÁ

3.647,00

3.647,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

058.1.06 ‑ Promoção da qualificação profissional em nível tecnológico.

PESSOA CAPACITADA

CARIRI

567,00

SERTÃO CENTRAL

561,00

1.128,00

Total

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

058.1.07 ‑ Promoção da qualificação profissional em cursos de Tecnologia da Informação e Comunicação.

PESSOA CAPACITADA

ESTADO DO CEARÁ

9.682,00

9.682,00

Total

5.03 ‑ ENSINO SUPERIOR

Tema Estratégico

071 ‑ GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

071.1.04 ‑ Ampliação do acesso da população ao Sistema Estadual de Educação Superior da População.

VAGA OFERTADA

CARIRI

2.244,00

CENTRO SUL

628,00

GRANDE FORTALEZA

2.859,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

205,00

SERTÃO CENTRAL

424,00

SERTÃO DE SOBRAL

2.091,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

255,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

129,00

VALE DO JAGUARIBE

586,00

9.421,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

071.1.06 ‑ Ampliação da formação em pós‑graduação Stricto Sensu.

BOLSA CONCEDIDA

ESTADO DO CEARÁ

1.450,00

1.450,00

Total

VAGA OFERTADA

CARIRI

129,00

GRANDE FORTALEZA

602,00

SERTÃO CENTRAL

25,00

SERTÃO DE SOBRAL

108,00

VALE DO JAGUARIBE

7,00

871,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

071.1.08 ‑ Melhoria da estrutura das instituições de ensino superior.

UNIVERSIDADE ESTRUTURADA

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

2,00

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

13,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

071.1.09 ‑ Manutenção da oferta dos serviços de Educação Superior de qualidade à sociedade.

UNIVERSIDADE MANTIDA

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

2,00

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

13,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

071.1.10 ‑ Ampliação da assistência estudantil, em especial aos alunos em vulnerabilidade social.

ALUNO BENEFICIADO

CARIRI

704,00

CENTRO SUL

42,00

GRANDE FORTALEZA

630,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

42,00

SERTÃO CENTRAL

74,00

SERTÃO DE SOBRAL

704,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

42,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

25,00

VALE DO JAGUARIBE

89,00

2.352,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

071.1.12 ‑ Ampliação das ações de extensão das IES Estaduais.

PESSOA BENEFICIADA

CARIRI

142.839,00

CENTRO SUL

315,00

GRANDE FORTALEZA

29.303,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

5.096,00

SERTÃO CENTRAL

19.672,00

SERTÃO DE SOBRAL

30.502,00

VALE DO JAGUARIBE

1.575,00

229.302,00

Total

5.04 ‑ CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Tema Estratégico

061 ‑ DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA, DA DIFUSÃO TECNOLÓGICA, E DA CULTURA DE INOVAÇÃO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

061.1.01 ‑ Promoção de ações voltadas à consolidação do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.

PLANO ELABORADO

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

061.1.03 ‑ Melhoria da estrutura das unidades de serviços em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I).

UNIDADE DE CT&I ESTRUTURADA

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

5,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

9,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

061.1.05 ‑ Ampliação da formação e qualificação profissional em Ciência, Tecnologia e Inovação.

PESSOA CAPACITADA

ESTADO DO CEARÁ

150,00

150,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

061.1.06 ‑ Difusão, popularização e interiorização da Ciência, Tecnologia e Inovação.

EVENTO REALIZADO

ESTADO DO CEARÁ

80,00

GRANDE FORTALEZA

4,00

84,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

061.1.08 ‑ Ampliação do fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

PROJETO APOIADO

ESTADO DO CEARÁ

40,00

GRANDE FORTALEZA

2,00

42,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

061.1.09 ‑ Ampliação da assistência tecnológica aos setores produtivos.

ARRANJO PRODUTIVO APOIADO

LITORAL NORTE

10,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

10,00

MACIÇO DO BATURITÉ

10,00

30,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

061.1.11 ‑ Apoio à geração e ampliação de energias renováveis.

PROJETO APOIADO

ESTADO DO CEARÁ

5,00

5,00

Total

5.05 ‑ CULTURA

Tema Estratégico

044 ‑ PROMOÇÃO DO ACESSO E FOMENTO À PRODUÇÃO E DIFUSÃO DA CULTURA CEARENSE

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.01 ‑ Ampliação das ações culturais na linguagem da música.

PROJETO CULTURAL APOIADO

CARIRI

3,00

CENTRO SUL

3,00

GRANDE FORTALEZA

25,00

LITORAL LESTE

3,00

LITORAL NORTE

3,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

3,00

MACIÇO DO BATURITÉ

3,00

SERRA DA IBIAPABA

3,00

SERTÃO CENTRAL

3,00

SERTÃO DE CANINDÉ

3,00

SERTÃO DE SOBRAL

3,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

3,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

3,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

VALE DO JAGUARIBE

3,00

64,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.02 ‑ Ampliação das ações culturais na linguagem da dança.

PROJETO CULTURAL APOIADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

13,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.06 ‑ Ampliação das ações culturais na linguagem da literatura.

PROJETO CULTURAL APOIADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

14,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.12 ‑ Difusão e intercâmbio da arte e cultura cearense nos cenários regional, nacional e internacional.

PROJETO CULTURAL APOIADO

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

16,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

29,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.13 ‑ Expansão da Rede de Pontos de Cultura.

PROJETO CULTURAL APOIADO

CARIRI

16,00

CENTRO SUL

16,00

GRANDE FORTALEZA

32,00

LITORAL LESTE

16,00

LITORAL NORTE

16,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

16,00

MACIÇO DO BATURITÉ

16,00

SERRA DA IBIAPABA

16,00

SERTÃO CENTRAL

16,00

SERTÃO DE CANINDÉ

16,00

SERTÃO DE SOBRAL

16,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

16,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

16,00

VALE DO JAGUARIBE

16,00

240,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.16 ‑ Ampliação da oferta de infraestrutura de acesso às ações culturais nas diversas linguagens.

EQUIPAMENTO CULTURAL IMPLANTADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

4,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.17 ‑ Melhoria da infraestrutura de acesso às ações culturais nas diversas linguagens.

EQUIPAMENTO CULTURAL REFORMADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

4,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

044.1.24 ‑ Ampliar o fomento as ações culturais e apoio a projetos culturais, previsto pela Lei 13.811.

PROJETO CULTURAL APOIADO

CARIRI

10,00

CENTRO SUL

10,00

GRANDE FORTALEZA

75,00

LITORAL LESTE

10,00

LITORAL NORTE

10,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

10,00

MACIÇO DO BATURITÉ

10,00

SERRA DA IBIAPABA

10,00

SERTÃO CENTRAL

10,00

SERTÃO DE CANINDÉ

10,00

SERTÃO DE SOBRAL

10,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

10,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

10,00

VALE DO JAGUARIBE

10,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

205,00

Total

045 ‑ PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DA MEMÓRIA E DO PATRIMÔNIO CULTURAL CEARENSE

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

045.1.02 ‑ Preservação e restauração dos bens imóveis do patrimônio de interesse histórico, artístico‑cultural do Estado.

EQUIPAMENTO CULTURAL REFORMADO

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

4,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

045.1.09 ‑ Apoio à pesquisa, investigação e produção de conteúdos sobre o patrimônio cultural material e imaterial.

ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

6,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

045.1.14 ‑ Promoção da conexão de saberes e fazeres patrimoniais.

EVENTO REALIZADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

046 ‑ FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO CEARÁ

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

046.1.01 ‑ Apoio aos processos participativos de discussão e construção da política de cultura.

EVENTO REALIZADO

GRANDE FORTALEZA

2,00

2,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

046.1.04 ‑ Apoio à formação/capacitação em gestão e politica cultural.

PESSOA CAPACITADA

GRANDE FORTALEZA

150,00

150,00

Total

6 ‑ CEARÁ SAUDÁVEL

Eixo

6.01 ‑ SAÚDE

Tema Estratégico

057 ‑ ATENÇÃO À SAÚDE INTEGRAL E DE QUALIDADE

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

057.1.04 ‑ Ampliação da distribuição de medicamentos das centrais de abastecimento farmacêutico.

FARMÁCIA IMPLANTADA

CARIRI

3,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

2,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

3,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

2,00

19,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

057.1.09 ‑ Melhoria da estrutura das unidades prestadoras de serviços ambulatoriais e hospitalares.

UNIDADE DE SAÚDE ESTRUTURADA

CARIRI

5,00

CENTRO SUL

2,00

GRANDE FORTALEZA

35,00

LITORAL LESTE

2,00

LITORAL NORTE

2,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

3,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

3,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

3,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

4,00

64,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

057.1.10 ‑ Ampliação da oferta dos serviços ambulatoriais especializados.

POLICLINICA IMPLANTADA

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

057.1.11 ‑ Realização de ações voltadas para a unidade de gerenciamento de projetos.

UNIDADE DE SAÚDE ACREDITADA/CERTIFICADA

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL NORTE

4,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

VALE DO JAGUARIBE

3,00

9,00

Total

076 ‑ GESTÃO DO TRABALHO, DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA SAÚDE

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

076.1.01 ‑ Promoção da melhoria contínua da força de trabalho nos sistemas e serviços de saúde.

TRABALHADOR DE SAÚDE CAPACITADO

CARIRI

862,00

CENTRO SUL

285,00

GRANDE FORTALEZA

2.086,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL LESTE

251,00

LITORAL NORTE

198,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

304,00

MACIÇO DO BATURITÉ

167,00

SERRA DA IBIAPABA

185,00

SERTÃO CENTRAL

308,00

SERTÃO DE CANINDÉ

143,00

SERTÃO DE SOBRAL

440,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

134,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

101,00

VALE DO JAGUARIBE

213,00

5.677,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

076.1.02 ‑ Promoção da formação profissional em saúde.

TRABALHADOR DE SAÚDE FORMADO

CARIRI

30,00

GRANDE FORTALEZA

60,00

MACIÇO DO BATURITÉ

20,00

SERRA DA IBIAPABA

30,00

SERTÃO CENTRAL

40,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

30,00

210,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

076.1.03 ‑ Capacitação de membros dos conselhos de saúde e comunidades no âmbito da gestão, atenção e vigilância em saúde.

PESSOA CAPACITADA

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

48,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

15,00

VALE DO JAGUARIBE

45,00

108,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

076.1.05 ‑ Ampliação da Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade.

VAGA OFERTADA

CARIRI

3,00

GRANDE FORTALEZA

280,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

8,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

2,00

294,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

076.1.09 ‑ Promoção da adoção da gestão de excelência em serviços de saúde.

ENTIDADE ATENDIDA

CARIRI

2,00

GRANDE FORTALEZA

4,00

SERTÃO DE SOBRAL

2,00

8,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

076.1.10 ‑ Ampliação da produção de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde para a promoção da Saúde.

ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

2,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

3,00

Total

EVENTO REALIZADO

GRANDE FORTALEZA

3,00

3,00

Total

PRODUÇÃO CIENTÍFICA PUBLICADA

ESTADO DO CEARÁ

9,00

9,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

076.1.23 ‑ Promoção da qualificação profissional para conselheiros e secretários executivos de saúde.

CAPACITAÇÃO REALIZADA

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

4,00

MACIÇO DO BATURITÉ

4,00

SERTÃO DE CANINDÉ

4,00

SERTÃO DE SOBRAL

4,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

4,00

VALE DO JAGUARIBE

4,00

24,00

Total

6.02 ‑ ESPORTE E LAZER

Tema Estratégico

050 ‑ ESPORTE E LAZER PARA A POPULAÇÃO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

050.1.01 ‑ Realização de projetos e eventos esportivos para população.

EVENTO REALIZADO

CARIRI

10,00

CENTRO SUL

3,00

GRANDE FORTALEZA

20,00

LITORAL LESTE

3,00

LITORAL NORTE

3,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

10,00

MACIÇO DO BATURITÉ

3,00

SERRA DA IBIAPABA

3,00

SERTÃO CENTRAL

3,00

SERTÃO DE CANINDÉ

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

10,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

10,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

10,00

90,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

050.1.05 ‑ Ampliação da oferta de equipamentos e instalações para a prática esportiva.

EQUIPAMENTO DE ESPORTE E LAZER CONSTRUÍDO

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

2,00

GRANDE FORTALEZA

10,00

LITORAL LESTE

3,00

LITORAL NORTE

3,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

2,00

MACIÇO DO BATURITÉ

3,00

SERRA DA IBIAPABA

4,00

SERTÃO CENTRAL

5,00

SERTÃO DE CANINDÉ

6,00

SERTÃO DE SOBRAL

9,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

9,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

SERTÃO DOS INHAMUNS

9,00

VALE DO JAGUARIBE

7,00

74,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

050.1.06 ‑ Melhoria da estrutura dos equipamentos e instalações esportivas.

PARQUE ESPORTIVO MODERNIZADO

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

3,00

ESTADO DO CEARÁ

2,00

GRANDE FORTALEZA

7,00

LITORAL LESTE

3,00

LITORAL NORTE

2,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

2,00

MACIÇO DO BATURITÉ

3,00

SERRA DA IBIAPABA

5,00

SERTÃO CENTRAL

3,00

SERTÃO DE CANINDÉ

3,00

SERTÃO DE SOBRAL

3,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

2,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

3,00

VALE DO JAGUARIBE

3,00

46,00

Total

086 ‑ CEARÁ NO ESPORTE DE RENDIMENTO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

086.1.01 ‑ Incentivo à preparação de atletas de alto rendimento.

BOLSA ESPORTE CONCEDIDA

GRANDE FORTALEZA

50,00

50,00

Total

6.03 ‑ SANEAMENTO BÁSICO

Tema Estratégico

025 ‑ ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM URBANA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

025.1.03 ‑ Ampliação do serviço de abastecimento de água.

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AMPLIADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

2,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

025.1.07 ‑ Ampliação do serviço de esgotamento sanitário.

SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO AMPLIADO

GRANDE FORTALEZA

3,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

5,00

Total

032 ‑ ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MEIO RURAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

032.1.01 ‑ Implementação de solução domiciliar de acesso à água potável.

CISTERNA IMPLANTADA

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

CARIRI

3.699,00

CENTRO SUL

2.055,00

GRANDE FORTALEZA

1.781,00

LITORAL LESTE

1.088,00

LITORAL NORTE

1.781,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

2.192,00

MACIÇO DO BATURITÉ

1.781,00

SERRA DA IBIAPABA

1.233,00

SERTÃO CENTRAL

1.781,00

SERTÃO DE CANINDÉ

822,00

SERTÃO DE SOBRAL

2.466,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1.781,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

685,00

VALE DO JAGUARIBE

2.055,00

25.200,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

032.1.02 ‑ Implantação do serviço de abastecimento de água.

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA IMPLANTADO

CARIRI

42,00

CENTRO SUL

32,00

GRANDE FORTALEZA

4,00

LITORAL LESTE

20,00

LITORAL NORTE

23,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

47,00

MACIÇO DO BATURITÉ

34,00

SERRA DA IBIAPABA

26,00

SERTÃO CENTRAL

48,00

SERTÃO DE CANINDÉ

26,00

SERTÃO DE SOBRAL

18,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

27,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

18,00

VALE DO JAGUARIBE

18,00

383,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

032.1.08 ‑ Implantação dos serviços de abastecimento de água com esgotamento sanitário simplificado.

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA IMPLANTADO

CARIRI

7,00

CENTRO SUL

6,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

LITORAL LESTE

5,00

LITORAL NORTE

4,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

11,00

MACIÇO DO BATURITÉ

18,00

SERRA DA IBIAPABA

7,00

SERTÃO CENTRAL

5,00

SERTÃO DE SOBRAL

10,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

4,00

VALE DO JAGUARIBE

8,00

86,00

Total

7 ‑ CEARÁ PACÍFICO

Eixo

7.01 ‑ SEGURANÇA PÚBLICA

Tema Estratégico

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

001 ‑ GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

001.1.02 ‑ Assistência às vítimas de desastres.

PESSOA ASSISTIDA

CARIRI

17.500,00

CENTRO SUL

15.000,00

GRANDE FORTALEZA

17.500,00

LITORAL LESTE

20.000,00

LITORAL NORTE

17.500,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

17.500,00

MACIÇO DO BATURITÉ

15.000,00

SERRA DA IBIAPABA

17.500,00

SERTÃO CENTRAL

20.000,00

SERTÃO DE CANINDÉ

17.500,00

SERTÃO DE SOBRAL

20.000,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

17.500,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

17.500,00

VALE DO JAGUARIBE

15.000,00

245.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

001.1.07 ‑ Apoio às famílias vítimas de áreas colapsadas por desastres.

FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE RISCO ASSISTIDA

CARIRI

600,00

CENTRO SUL

500,00

GRANDE FORTALEZA

600,00

LITORAL LESTE

700,00

LITORAL NORTE

500,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

500,00

MACIÇO DO BATURITÉ

500,00

SERRA DA IBIAPABA

600,00

SERTÃO CENTRAL

700,00

SERTÃO DE CANINDÉ

500,00

SERTÃO DE SOBRAL

700,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

600,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

600,00

VALE DO JAGUARIBE

500,00

8.100,00

Total

003 ‑ SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

003.1.02 ‑ Promoção da formação profissional para novos integrantes da Segurança Pública.

PROFISSIONAL FORMADO

GRANDE FORTALEZA

1.000,00

1.000,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

003.1.08 ‑ Ampliação da oferta de serviços de policiamento civil.

DELEGACIA IMPLANTADA

CARIRI

2,00

GRANDE FORTALEZA

2,00

LITORAL NORTE

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

6,00

Total

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

003.1.13 ‑ Melhoria da estrutura e da oferta de serviços nas unidades de perícia forense.

UNIDADE DE PERÍCIA FORENSE ESTRUTURADA

CARIRI

1,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

8,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

003.1.14 ‑ Ampliação da oferta de serviços bombeirísticos.

QUARTEL IMPLANTADO

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

2,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

003.1.21 ‑ Melhoria da estrutura das unidades prestadoras de serviços de policiamento ostensivo militar.

QUARTEL ESTRUTURADO

CARIRI

2,00

CENTRO SUL

1,00

GRANDE FORTALEZA

48,00

LITORAL LESTE

3,00

LITORAL NORTE

4,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

1,00

MACIÇO DO BATURITÉ

2,00

SERRA DA IBIAPABA

1,00

SERTÃO CENTRAL

2,00

SERTÃO DE CANINDÉ

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

2,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

1,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

70,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

003.1.22 ‑ Melhoria dos serviços de videomonitoramento das áreas de segurança integrada.

SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO AMPLIADO

GRANDE FORTALEZA

1,00

1,00

Total

007 ‑ SEGURANÇA PÚBLICA CIDADÃ

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

007.1.03 ‑ Ampliação dos serviços voltados a preservação dos direitos das crianças, adolescentes, mulheres e minorias.

DELEGACIA IMPLANTADA

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

2,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

4,00

Total

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

007.1.08 ‑ Ampliação de ações educacionais de resistência às drogas e projetos sociais.

MUNICÍPIO BENEFICIADO

CARIRI

29,00

CENTRO SUL

13,00

GRANDE FORTALEZA

19,00

LITORAL LESTE

6,00

LITORAL NORTE

13,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

12,00

MACIÇO DO BATURITÉ

13,00

SERRA DA IBIAPABA

9,00

SERTÃO CENTRAL

13,00

SERTÃO DE CANINDÉ

6,00

SERTÃO DE SOBRAL

18,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

13,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

5,00

VALE DO JAGUARIBE

15,00

184,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

007.1.13 ‑ Melhoria da estrutura das unidades prestadoras de serviços de Segurança Pública.

UNIDADE DA SEGURANÇA PÚBLICA EQUIPADA

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

3,00

Total

024 ‑ CONTROLE DISCIPLINAR DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E PENITENCIÁRIO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

024.1.04 ‑ Promoção da melhoria das atividades de controle disciplinar.

SERVIDOR CAPACITADO

ESTADO DO CEARÁ

137,00

137,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

024.1.05 ‑ Manutenção da oferta de serviços da Controladoria Geral de Disciplina.

UNIDADE OPERACIONAL MANTIDA

CARIRI

1,00

GRANDE FORTALEZA

1,00

SERTÃO CENTRAL

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

5,00

Total

7.02 ‑ JUSTIÇA E CIDADANIA

Tema Estratégico

004 ‑ INFRAESTRUTURA E GESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

004.1.01 ‑ Ampliação da oferta de vagas no sistema prisional.

UNIDADE PRISIONAL IMPLANTADA

GRANDE FORTALEZA

1,00

SERTÃO DE SOBRAL

1,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

1,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

3,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

004.1.06 ‑ Desenvolvimento de ações voltadas à ressocialização e ao apoio à empregabilidade do preso e egresso.

PRESO/EGRESSO BENEFICIADO

CARIRI

1.710,00

CENTRO SUL

40,00

GRANDE FORTALEZA

12.612,00

LITORAL LESTE

40,00

LITORAL NORTE

40,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

40,00

MACIÇO DO BATURITÉ

40,00

SERRA DA IBIAPABA

40,00

SERTÃO CENTRAL

40,00

SERTÃO DE CANINDÉ

40,00

SERTÃO DE SOBRAL

1.570,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

40,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

40,00

VALE DO JAGUARIBE

40,00

16.332,00

Total

012 ‑ TUTELA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

012.1.03 ‑ Ampliação da atuação ministerial de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

PROMOTORIA IMPLANTADA

ESTADO DO CEARÁ

3,00

3,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

012.1.05 ‑ Ressarcimento à coletividade por danos aos interesses difusos e coletivos.

PROJETO APOIADO

ESTADO DO CEARÁ

10,00

10,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

012.1.07 ‑ Reaparelhamento e modernização do Ministério Público e dos Órgãos Estaduais de Execução e de Apoio.

PROJETO APOIADO

ESTADO DO CEARÁ

1,00

1,00

Total

036 ‑ EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

036.1.01 ‑ Melhoria da estrutura para a oferta dos serviços judiciais.

UNIDADE JUDICIÁRIA ESTRUTURADA

CARIRI

7,00

GRANDE FORTALEZA

3,00

LITORAL LESTE

1,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

5,00

SERTÃO CENTRAL

3,00

VALE DO JAGUARIBE

1,00

20,00

Total

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

036.1.02 ‑ Ampliação e qualificação da prestação jurisdicional.

PROJETO IMPLANTADO

ESTADO DO CEARÁ

5,00

5,00

Total

039 ‑ INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL (INTEGRA)

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

039.1.01 ‑ Melhoria da qualidade dos dados de identificação e histórico criminal.

SISTEMA DE INFORMAÇÃO MELHORADO

ESTADO DO CEARÁ

2,00

2,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

039.1.04 ‑ Expansão dos serviços de apoio à área criminal.

UNIDADE JUDICIÁRIA ATENDIDA

GRANDE FORTALEZA

26,00

26,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

039.1.05 ‑ Melhoria da comunicação entre os órgãos do Sistema de Justiça Criminal.

SERVIÇO INTEGRADO

GRANDE FORTALEZA

4,00

4,00

Total

7.03 ‑ POLÍTICA SOBRE DROGAS

Tema Estratégico

085 ‑ PROTEÇÃO CONTRA O USO PREJUDICIAL DE DROGAS

Programa

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

085.1.02 ‑ Prestação de serviços de prevenção no âmbito das drogas.

PESSOA ATENDIDA

CARIRI

22.260,00

CENTRO SUL

11.130,00

GRANDE FORTALEZA

10.335,00

LITORAL LESTE

6.360,00

LITORAL NORTE

10.335,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

12.720,00

MACIÇO DO BATURITÉ

10.335,00

SERRA DA IBIAPABA

7.155,00

SERTÃO CENTRAL

10.335,00

SERTÃO DE CANINDÉ

4.770,00

SERTÃO DE SOBRAL

14.310,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

10.335,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

3.975,00

VALE DO JAGUARIBE

11.925,00

146.280,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

085.1.03 ‑ Prestação de serviços de tratamento e acolhimento no âmbito das drogas.

PESSOA ATENDIDA

CARIRI

30.184,00

CENTRO SUL

15.092,00

GRANDE FORTALEZA

14.014,00

LITORAL LESTE

8.624,00

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Anexo I ‑ Metas e Prioridades

LITORAL NORTE

14.014,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

17.248,00

MACIÇO DO BATURITÉ

14.014,00

SERRA DA IBIAPABA

9.702,00

SERTÃO CENTRAL

14.014,00

SERTÃO DE CANINDÉ

6.468,00

SERTÃO DE SOBRAL

19.404,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

14.014,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

5.390,00

VALE DO JAGUARIBE

16.170,00

198.352,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

085.1.04 ‑ Prestação de serviços de inserção social e profissional de pessoas envolvidas no uso problemático de drogas.

PESSOA ATENDIDA

CARIRI

56,00

CENTRO SUL

28,00

GRANDE FORTALEZA

7.226,00

LITORAL LESTE

16,00

LITORAL NORTE

26,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

32,00

MACIÇO DO BATURITÉ

26,00

SERRA DA IBIAPABA

18,00

SERTÃO CENTRAL

26,00

SERTÃO DE CANINDÉ

12,00

SERTÃO DE SOBRAL

36,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

26,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

10,00

VALE DO JAGUARIBE

30,00

7.568,00

Total

Iniciativa / Produto Principal / Região

Meta 2017

085.1.06 ‑ Melhoria da prestação de serviços no âmbito das drogas.

PROFISSIONAL CAPACITADO

CARIRI

490,00

CENTRO SUL

245,00

GRANDE FORTALEZA

228,00

LITORAL LESTE

140,00

LITORAL NORTE

228,00

LITORAL OESTE / VALE DO CURU

280,00

MACIÇO DO BATURITÉ

228,00

SERRA DA IBIAPABA

158,00

SERTÃO CENTRAL

228,00

SERTÃO DE CANINDÉ

105,00

SERTÃO DE SOBRAL

315,00

SERTÃO DOS CRATEÚS

228,00

SERTÃO DOS INHAMUNS

88,00

VALE DO JAGUARIBE

263,00

3.224,00

Total

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017, estabelece a condução da política fiscal para os próximos exercícios e a avaliação do desempenho fiscal dos exercícios anteriores.

O crescimento da economia mundial para o ano de 2016, conforme projeção do Fundo Monetário Internacional - FMI, está previsto em uma taxa de 3,4%, este desempenho mostra-se superior ao verificado no ano de 2015, que apresenta estimativa de 3,1%. Para o ano de 2017, a projeção do FMI para o crescimento da economia mundial é de 3,6%, indicando uma retomada, embora essa recuperação ocorra de forma lenta.

Segundo perspectivas do FMI, a taxa de crescimento de 2016 será influenciada positivamente pelos países desenvolvidos, que vêm mostrando uma leve recuperação. Os Estados Unidos vêm apresentando um crescimento ainda tímido, quando, em 2015, a economia norte americana perdeu o ritmo de crescimento, em decorrência da desaceleração das exportações e aumento das importações, além da redução nos gastos do governo federal e das famílias. Ainda assim, o Federal Reserve considerou que houve melhora na economia e tomou a decisão de elevar a taxa de juros, que ficou entre 0,25% e 0,50%. A taxa básica de juros dos EUA vinha sendo mantida no piso histórico desde o final de 2008, quando foi reduzida para dar fôlego à economia norte-americana durante a crise financeira internacional. Especialistas acreditam que o Federal Reserve seja cauteloso para determinar os próximos ajustes.

Para os países da Zona do Euro constatou-se uma recuperação econômica da maioria dos países, com destaque para a Espanha e França que apresentaram resultados mais sólidos, confirmando o fim da crise para esses países. A economia da Alemanha manteve seu desempenho, com crescimento de 1,7% em 2015, mostrando sua robustez econômica, com uma trajetória positiva mesmo diante da crise europeia e da recente desaceleração da economia global. Para o ano de 2016, o FMI prevê um crescimento de 2,6% para área do Euro. Mesmo com melhora no desempenho da economia europeia, o Banco Central Europeu vem mantendo a taxa de juros no patamar de zero, com intuito de estimular a economia.

Quanto aos países emergentes, estes vêm enfrentando maiores dificuldades para manter o ritmo de crescimento ou para fazer suas economias voltarem a crescer. A China apresentou contração de investimento e da produção industrial em 2015, indicando uma desaceleração na economia. Para o ano de 2016, o FMI projetou uma taxa de crescimento econômico de 6,3% e para o ano de 2017 taxa de 6,0%. Esse menor ritmo de crescimento está criando um efeito de contágio para outras economias, atingindo principalmente os grandes exportadores para esse país, a destacar, os países emergentes, como Rússia e Brasil. Além da influência da China, alguns países emergentes vêm enfrentando crises políticas, dificultando as decisões econômicas.

Outro aspecto relevante na economia mundial é o comportamento dos preços das commodities, que no ano de 2015 apresentaram queda, a destacar o petróleo, cobre, alumínio e minério de ferro. A queda dos preços das commodities deve-se, em boa parte, a queda de demanda da China por esses produtos; no caso do petróleo, a queda de preço foi influenciada também pelo aumento da produção pelos países do Oriente Médio.

A expectativa para os próximos anos consiste em como a economia mundial irá se comportar caso a economia chinesa continue a desacelerar. O FMI ressalta que a desaceleração e o reequilíbrio da economia chinesa, a queda dos preços de matérias-primas e as tensões que estão sujeitos alguns dos principais mercados emergentes continuarão a pesar sobre as perspectivas de crescimento 2016-17.

Em relação ao Brasil, há uma crise macroeconômica em andamento por conta do forte desequilíbrio fiscal, afetando fortemente a economia nacional, onde, em 2015, o Produto Interno Bruto (PIB) apresentou uma queda de 3,8%. Essa queda repercutiu por todos os Estados da Federação, e no Estado do Ceará não foi diferente, pois em 2015 o PIB cearense registrou uma queda de 3,48%, sendo influenciada principalmente pela queda do consumo das famílias, dado pelo aumento do desemprego, no qual ocasionou uma retração da massa salarial. Soma-se a isso uma forte pressão inflacionária, alto nível da taxa de juros, redução do nível de crédito e o baixo nível de confiança dos empresários que repercute na queda dos investimentos privados. Apesar da crise, o Governo do Ceará vem apresentando equilíbrio nas contas públicas, o que faz com que o Estado venha mantendo um ritmo de investimento considerável, que ameniza os efeitos da crise na economia cearense. O cenário de crise deve-se repetir em 2016, dadas as projeções de queda de 3,66% do PIB do Brasil e de queda de 2,0% do PIB do Ceará.

Através dessas perspectivas, o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, de acordo com a Tabela I, estimou para o período 2017 – 2019, taxas de crescimento do PIB estadual de 1,0% para 2017, 2,0% para 2018, e 2,5% para 2019, todas superiores às taxas previstas de crescimento do PIB nacional. Em resumo, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO – 2017 são os seguintes:

Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2017 a 2019

201720182019
Taxa de Inflação (IPCA) (%)6,05,85,5
Taxa de crescimento - PIB Brasil (%)0,351,001,5
Taxa de crescimento - PIB Ceará (%)1,02,02,5
PIB Ceará (R$ Milhões)145.302156.804169.564
Câmbio (R$/US$) – Média4,153,803,50

Fonte: Relatório Focus/BACEN (28/03/16) e IPECE

Considerando estas premissas macroeconômicas, foi projetado, para o período de 2017 a 2019, uma Receita Tributária de R$ 37,5 bilhões. Deste montante destaca-se o ICMS, principal tributo estadual, com previsão de arrecadação de R$ 35 bilhões.

Com relação às Transferências Correntes, vale destacar o Fundo de Participação dos Estados – FPE que, ao longo período, espera-se arrecadar um montante de R$ 16,8 bilhões.

Esse valor pode sofrer variações por meio de alterações na legislação ou através da concessão ou retirada de estímulos pelo Governo Federal a determinados setores, ou queda na arrecadação o que requer um acompanhamento maior pelo Estado das medidas adotadas pela União.

No que tange as Operações de Crédito há uma perspectiva de se arrecadar o montante de R$ 5,9 bilhões até o final de 2019. Desse valor encontram-se recursos dos mais diversos agentes financeiros nacionais como BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, além de agentes internacionais como BID, BIRD e KFW.

Ressalta-se que o cenário macroeconômico atual impactou de forma direta nas perspectivas de arrecadação do tesouro estadual. Dessa forma, com a adoção das políticas fiscal, monetária e creditícia restritivas, as despesas foram organizadas contemplando um incremento gradual da arrecadação estadual.

Assim, procurando manter o equilíbrio financeiro do tesouro estadual foi previsto para as despesas com pessoal (2017 a 2019) um montante de R$ 35,4 bilhões observando os concursos em andamento, os concursos homologados, a reposição salarial limitada ao valor do IPCA e eventual alteração dos Planos de Cargos e Carreiras.

Já em relação às outras despesas correntes, R$ 26,6 bilhões foram programados (2017 a 2019) principalmente para manter em funcionamento a “máquina pública”, os equipamentos disponíveis à sociedade e outros que serão disponibilizados no período como Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, Escolas de Educação Profissional, Delegacias, Restaurantes Universitários, Equipamentos Culturais e de Assistência Social dentre outros, além de contemplar os recursos destinados constitucionalmente aos municípios.

Para o pagamento dos Juros e Amortização das dívidas foi previsto um montante de R$ 4,8 bilhões em função, principalmente, das operações de crédito anteriormente contratadas que objetivam a realização dos investimentos estruturantes necessários ao Estado.

Tão importante quanto manter os serviços postos a disposição da sociedade cearense em funcionamento é garantir a finalização dos investimentos ainda em execução, bem como expandir, de forma equilibrada e sustentável, a atuação do Estado. Dessa forma, considerando os investimentos e as inversões financeiras, estão previstos de 2017 a 2019 recursos na ordem de R$ 8,5 bilhões, oriundos das mais variadas fontes de recursos.

Na perspectiva de continuidade da implantação de projetos estruturantes pelo Estado, vale destacar:

Ø Implantação da Linha Leste do Metrô de Fortaleza;

Ø Execução e Supervisão do Cinturão das Águas;

Ø Ampliação do Terminal Portuário do Pecém;

Ø Construção da Ponte Estaiada;

Ø Restauração e Pavimentação de Rodovias.

Além destes importantes projetos de infraestrutura e logística, o Estado também destinará parte de seus recursos para outras áreas como: saúde, habitação, educação, segurança hídrica e a segurança pública. Assim são previstos investimentos na Construção de Unidades Habitacionais, a Implantação de Cisternas e Sistemas de Abastecimento de Água, a Reforma e Implantação de Hospitais e Escolas e o Aparelhamento e a Modernização da Segurança Pública Estadual. Esses projetos aliados a outras políticas de Enfrentamento às Drogas, de Pacto pelo Ceará Pacífico e de Convivência com a Seca serão norteadores para o desenvolvimento do Estado nos próximos anos.

Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da Portaria nº. 553, de 22 de setembro de 2014, que aprova a 6ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

<![if !vml]><![endif]>1. As receitas foram projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores. Na previsão da receita própria foram excluídas da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade. Dessa maneira, com base nos critérios adotados, a receita total de cada ano do período 2017 a 2019 foi projetada com variação entre 15,5 % a 16,6% do PIB Estadual previsto para cada ano.

2. Para estimar as despesas de custeio de manutenção e de funcionamento administrativo foi considerada a inflação prevista para pelo IPCA, sendo este parâmetro o limite máximo de crescimento desta despesa.

3. Para o custeio finalístico, além da inflação, foi projetado um incremento diferenciado em cada ano, decorrente da previsão do início de funcionamento dos novos equipamentos ofertados pelo Estado.

4. No que tange a despesa de pessoal, a projeção foi elaborada considerando o reajuste aos servidores ativos e inativos limitada a inflação estimada, além do crescimento decorrente de ascensão funcional e uma expansão decorrente do ingresso de novos servidores, pela realização de novos concursos ao longo do período.

5. O gasto com investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado delineados em consonância com as expectativas de crescimento da economia cearense, previsões de convênios e nas operações de crédito contratadas.

6. A meta de resultado primário estimada para o período 2017 - 2019 é de 0,3% do PIB. A meta indica o esforço que o governo estadual pretende alcançar com vistas ao pagamento de sua dívida ao longo período.

7. O Resultado Nominal positivo projetado para o período 2017 a 2019, demonstra a perspectiva de elevação do endividamento estadual evidenciando o volume de recursos que o governo terá que buscar junto ao mercado, interno ou externo, para o financiamento de suas obras estruturantes. Assim, embora haja uma projeção de elevação desse endividamento ao longo do período, esta não ocorre de forma desequilibrada , visto que a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida está prevista abaixo de 0,80 , configurando uma relação confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelecem a possibilidade de endividamento dos Estados em até 2 (duas) vezes a RCL.

8. A previsão de Receitas Primárias advindas de PPP correspondem às receitas referentes à PPP Castelão, no que diz respeito a 50% das receitas acessórias, considerando o montante de R$ 1.861.000,78 de receitas alcançadas no ano de 2015. A atualização dos valores foi realizada por meio da aplicação da inflação projetada para o período. A PPP Vapt Vupt, a qual também está em execução, ainda não elaborou seu plano de negócios para a captação de receitas acessórias, portanto não há estimativa de receitas atualmente. Os projetos PPP do Estado do Ceará não possuem receitas advindas de taxas dos usuários dos serviços, são concessões administrativas.

Quanto às Despesas Primárias advindas de PPP, as projeções apresentadas se referem aos projetos já contratados e em execução (PPP Castelão e PPP Vapt Vupt). As demais PPP contratadas estão aguardando ordem de serviço (PPP Ponte Estaiada e PPP Hospital Regional Metropolitano), sem previsão de início de execução.

<![if !vml]><![endif]>

1. A meta prevista para 2015 foi cerca de R$ 452,7 milhões de resultado primário. Quando se observa a realização da meta, divulgado no valor de R$ 460,8 milhões, constata-se que o valor realizado foi absolutamente em linha com o projetado, apresentando diferença de apenas 1,8% em relação ao previsto.

2. O resultado nominal de positivo de R$ 3,3 bilhões evidencia o aumento da dívida fiscal líquida do Estado, que tem com objetivo precípuo a realização dos investimentos , via contratação de operações de crédito. Apesar do montante, esse endividamento vem ocorrendo de maneira equilibrada, haja vista a situação confortável da relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida, que alcançou em 2015 o percentual de 63%.

3. Além disso, em atenção à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5%, estabelecida pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, o Estado do Ceará cumpriu o limite para 2015 com 7,3% de comprometimento, percentual relativamente superior aos 6,1% de 2014, ocasionado, em parte, pelo término de contratos que terminaram o período de carência.

4. Quanto às despesas de pessoal, que correspondem a grande parte do total da despesa estadual, se mantiveram abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando um patamar de 56,01 % para 2015.

5. Os Juros e Encargos da Dívida, no ano de 2015 somaram R$ 382 milhões, representando 34,62% do serviço da dívida. Em relação ao ano de 2014, este valor demonstra um acréscimo de 40% em termos nominais, resultado do volume de novas operações de crédito contratadas ainda em 2010, e consequentemente, pelo volume de liberações ocorridas neste período até 2015 que geraram juros e encargos, além da influência da variação do câmbio.

6. Em relação às amortizações, estas alcançaram em 2015 R$ 721 milhões, representando 65,38 % do serviço da dívida, um acréscimo de 17,43 % ao se comparar com 2014, em termos nominais, resultado, principalmente, do fim do prazo de carência de operações de crédito como PROGERIRH/BIRD, Refinanciamento do PEF I com o BNDES e o Programa Rodoviário do Ceará II/BID, além da influência da alta do dólar nos contratos externos.

7. Já a Receita Total Arrecadada em 2015 que representou 16,5% do PIB Estadual, apresentou um decréscimo em relação à meta prevista em decorrência principalmente do cenário econômico nacional e seus impactos na queda da atividade econômica do Estado que afetou diretamente receitas como ICMS e o FPE.

8. No tocante à Despesa Total Executada em 2015 houve um decréscimo de 2% em relação à meta prevista em função, principalmente, da redução da atividade econômica do Estado, afetando diretamente as receitas estaduais e, consequentemente, as despesas executadas.

<![if !vml]><![endif]>Notas:

1. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.

2. Entre os anos de 2015 e 2014 houve um decréscimo em termos reais do resultado primário, resultado, dentre outros fatores, da crise econômica que se inseriu o país, com reflexo direto no Ceará. Este fato contribuiu para redução de 8,2% das receitas primárias, o que determinou um controle mais rígido das despesas primárias, resultando em uma redução também de 8,2%, em relação a 2014. Para os demais anos, está previsto crescimento nominal tanto nas despesas quanto nas receitas, tendo como meta o alcance do resultado primário.

3. A Dívida Consolidada Líquida (DCL) apresentou variação relevante entre 2015 e 2014 devido ao volume de R$ 1,54 bilhão de operações de crédito, influenciando o estoque da dívida. Outro fator que contribuiu foi a variação cambial de 47% entre 2014 e 2015. Para os demais anos a DCL continuará a crescer, mas em ritmo menor.

<![if !vml]><![endif]>

Notas:

1. O patrimônio líquido do Estado do Ceará tem evoluído ao longo dos anos, tendo em vista os sucessivos superávits nas variações patrimoniais aumentativas.

2. Patrimônio do Regime Previdenciário do SUPSEC é composto pelo FUNAPREV, PREVID E PREVMILITAR.<![if !vml]><![endif]>

FONTE: S2GPR; COTES/CECAD; : 27/04/2016 15:17

Nota:

1. Na coluna de 2013, foi considerado o Saldo Financeiro de 2012 no valor de R$ 13.417 mil.

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

Nota 1. Projeção atuarial de 2016 a 2091 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2015 (DRAA 2016), conforme normativos do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;

Nota 2. Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para 2016, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, "Responsabilidade Fiscal", "Contabilidade Pública", "Manuais de Contabilidade Pública";

Nota 3: Dados e principais hipóteses, conforme Portaria MPS nº 403/2008, da Avaliação Atuarial de 31/12/2015, utilizados para a projeção acima:

- Cadastros disponibilizados pelo Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, para fins de avaliação atuarial;

- Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;

- Apuração das obrigações do FUNAPREV frente aos atuais segurados ativos, aposentados, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (grupo fechado);

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2013 (extrapolada MTPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;

- Folha 12/2015 - Cadastro FUNAPREV: Ativos, R$ 234,26 milhões; Inativos, R$ 134,19 milhões; Pensionistas, R$ 38,37 milhões;

- Idade Média dos Segurados do FUNAPREV em 31/12/2015: Ativos, 49,6 anos; Inativos, 69,0 anos; Pensionistas: 65,8 anos.

Nota 4. Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas, e de compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do FUNAPREV e de compensação previdenciária a pagar.

FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2015; correspondente ao DRAA 2016.

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; (v) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013; e (vi) a Lei Complementar Estadual nº 159, de 14/01/2016.

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2015, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2016 - MTPS - FUNAPREV, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 40.877 segurados efetivamente ativos (exclui os 12.635 afastados e tratados como aposentados); 53.677 aposentados (inclui os 12.635 acima mencionados); e 10.823 pensionistas.

- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2015. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC, da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pelo (a) ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, referentes aos seus respectivos segurados.

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO FUNAPREV

- A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério do Trabalho Previdência Social - MTPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados do FUNAPREV, conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do FUNAPREV e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados a este Fundo;

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do FUNAPREV, decorrentes de contribuições mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará, e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No ano de 2015, consoante registros contábeis, houve ingresso de recursos oriundos de Depósitos Judiciais – Lei /CE nº 15.878/2015, no valor total de R$ 92.462.854,30 (noventa e dois milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), reconhecidas como “Outras Receitas Correntes”. As receitas com contribuições diminuem na medida em que os atuais segurados ativos implementam as condições para a aposentação, dado o prisma de grupo fechado;

<![if !vml]><![endif]>

Nota 1. Projeção atuarial de 2016 a 2091 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2015, conforme normativos do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS. Em 2015, não houve pagamento de benefícios previdenciários à conta do Fundo Previdenciário PREVID;

Nota 2. Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para 2016, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, "Responsabilidade Fiscal", "Contabilidade Pública", "Manuais de Contabilidade Pública";

Nota 3. Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1, observado o art. 7°, § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008;

Nota 4. Dados e principais hipóteses da Avaliação Atuarial de 31/12/2015, utilizados para a projeção acima, conforme Portaria MPS nº 403/2008:

- Cadastros disponibilizados pelo (a) Poder Executivo, ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, para fins de avaliação atuarial do SUPSEC;

- Segregação da massa de segurados: implementada no SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2014.

- Apuração das obrigações do PREVID frente aos atuais e futuros segurados ativos e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto);

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2013 (extrapolada MTPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;

- Taxa Real de Juros Atuariais de 4,5% a.a., conforme a Política de Investimentos do SUPSEC para o exercício de 2016.

- Folha 12/2015 - Cadastro PREVID: Ativos, R$ 17,85 milhões.

- Idade Média dos Segurados do PREVID em 31/12/2015: Ativos, 33,1 anos.

Nota 5: Projeção de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas, e de compensação previdenciária a receber; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do PREVID e de compensação previdenciária a pagar.

FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2015; correspondente ao DRAA 2016.

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:

I.FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; (v) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013; e (vi) a Lei Complementar Estadual nº 159, de 14/01/2016.

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2015, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2016 - MTPS - PREVID, abrangeu todos os segurados do Plano de Custeio Previdenciário (Fundo PREVID), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 4.538 segurados ativos. Considerou-se, também, os dados dos segurados ativos do Plano de Custeio Financeiro (Fundo FUNAPREV), como base para o cálculo da projeção de reposição dos segurados de 1:1 e das respectivas receitas e despesas previdenciárias.

- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2015. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, bem como pelo (a) ALCE, PGJ, TJCE, TCM e TCE, referentes aos seus respectivos segurados.

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVID

- A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados, calculando a obrigação previdenciária do PREVID e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos e seus desdobramentos previdenciários;

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVID, decorrentes de contribuições mensais de 11,0% dos segurados sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará, dos retornos dos investimentos (Receita Patrimonial) dos recursos previdenciários acumulados e das estimativas de compensação previdenciária a receber junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, referentes à geração atual de segurados;

- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVID com benefícios previdenciários e com compensação previdenciária a pagar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas, mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;

- A coluna "Saldo Financeiro do Exercício" representa o resultado entre as "Receitas Previdenciárias" menos as "Despesas Previdenciárias", mais o Saldo Financeiro do exercício anterior ao de referência;

- As colunas foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais – 6ª. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014), válido para 2016, constante no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional;

- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Previdenciário do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo Previdenciário PREVID, registra-se o seu estado inicial de vigência a contar de 1º de janeiro de 2014;

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.

<![if !vml]><![endif]>

Nota 1: Projeção atuarial de 2016 a 2091 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2015 (DRAA 2015), conforme normativos do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;

Nota 2: Preenchido conforme Manual de Demonstrativos Fiscais - 6a. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014); válido para 2016, constante do sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, "Responsabilidade Fiscal", "Contabilidade Pública", "Manuais de Contabilidade Pública";

Nota 3: Os fluxos foram calculados com base na reposição de 1:1, observado o art. 7°, § 2º, da Portaria MPS n° 403/2008;

Nota 4: Dados e principais hipóteses, conforme Portaria MPS nº 403/2008, da Avaliação Atuarial de 31/12/2015, utilizados para a projeção acima:

- Cadastro disponibilizado pelo Poder Executivo para fins de avaliação atuarial;

- Segregação da massa de segurados implementada no SUPSEC, a partir de 01/01/2014;

- Apuração das obrigações do PREVMILITAR frente aos atuais e futuros segurados ativos, inativos, pensionistas e seus desdobramentos previdenciais (grupo aberto);

- Tábuas biométricas: sobrevivência de válidos e inválidos, IBGE 2013 (extrapolada MTPS); entrada em invalidez, Álvaro Vindas;

- Folha 12/2015 - Cadastro PREVMILITAR: Ativos, R$ 62,49 milhões; Inativos, R$ 24,87 milhões; Pensionistas, R$ 16,16 milhões;

- Idade Média em 31/12/2015: Ativos do RPPS, 37,3 anos; Inativos, 62,0 anos; Pensionistas: 55,5 anos.

Nota 5: Projeções de receitas resultantes das esperanças matemáticas de contribuições do Ente Público, dos segurados e dos pensionistas; e projeção de despesas resultantes das esperanças matemáticas de pagamento de benefícios previdenciários do PREVMILITAR.

FONTE: Avaliação Atuarial de 31/12/2015; correspondente ao DRAA 2016.

DEMAIS NOTAS ATUARIAIS:

I. FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

- No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (i) o art. 40 da Constituição Federal; (ii) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (iii) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (iv) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

- No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (i) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações, e a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, atualizada; (ii) a Lei nº 13.578, de 21/01/2005; (iii) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada; (iv) a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011; (v) a Lei Complementar Estadual nº 123, de 16/09/2013; e (vi) a Lei Complementar Estadual nº 159, de 14/01/2016.

II. BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2015, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2016 - MTPS - PREVMILITAR, abrangeu todos os segurados ativos, inativos e pensionistas do Plano de Custeio Militar (Fundo PREVMILITAR), disponibilizados para efeito da avaliação, perfazendo um total de 17.879 segurados efetivamente ativos (exclui os 879 afastados e tratados como inativos); 5.957 inativos (inclui os 879 acima mencionados); e 7.061 pensionistas.

- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2015. Os dados foram disponibilizados pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes aos segurados ativos, inativos e pensionistas.

III. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO PREVMILITAR

- A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a legislação estadual vigente na data da avaliação.

- A avaliação considera o enfoque de grupo aberto de segurados do PREVMILITAR, conforme LC Estadual nº 123/2013, calculando a obrigação previdenciária do PREVMILITAR e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos segurados ativos, inativos e pensionistas vinculados a este Fundo;

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do PREVMILITAR, decorrentes de contribuições mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará. No ano de 2015, consoante registros contábeis, houve ingresso de recursos oriundos de Depósitos Judiciais – Lei/CE nº 15.878/2015, no valor total de R$ 15.087.106,34, reconhecido como “Outras Receitas Correntes”;

- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do PREVMILITAR com benefícios previdenciários;

- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas;

- As colunas anteriores e a coluna "Saldo Financeiro do Exercício" foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Demonstrativos Fiscais – 6ª. Edição (Portaria STN nº 553, de 2014), válido para 2016, constante no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional;

- Quanto à atual configuração previdenciária do Plano de Custeio Militar do SUPSEC, operacionalizado através do Fundo PREVMILITAR, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados é insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. Esclarece-se que o Tesouro Estadual é responsável por efetuar aportes extras ao PREVMILITAR para suprir essa insuficiência financeira mensal, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata.

- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime de repartição simples, o Plano de Custeio Militar do SUPSEC (PREVMILITAR) revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no curto e médio prazos, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios, bem como quanto às determinações da Lei Complementar nº 93, de 25/01/2011, antes comentada. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do PREVMILITAR.

- Não há recursos capitalizados no Plano de Custeio Militar – PREVMILITAR, na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme dados contábeis oficiais do Estado.

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros neles considerados.

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, sem que haja aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).

Desse modo, o Estado do Ceará, estimou parcela do crescimento do ICMS em 2017 no valor aproximado de R$ 352,6 milhões de reais para fazer face a novas despesas continuadas.

Contudo, do valor projetado, deve ser deduzida a parcela destinada aos municípios, representando cerca de R$ 88,1 milhões e o montante que irá compor o FUNDEB, no montante de R$ 52,9 milhões.

Depois de realizadas as deduções, R$ 95,6 milhões, aproximadamente, serão destinados ao custeio dos novos equipamentos previstos com repercussão em 2016 e 2017. Dentre estes se destacam os gastos com a manutenção das Unidades de Pronto Atendimento, Hospital do Sertão Central, Delegacias Regionais e Escolas de Educação Profissional. O Estado prevê possíveis novos dispêndios a partir de julho de 2017 gerados pela contratação da PPP do Hospital Regional Metropolitano e do Arco Metropolitano.

Por fim, R$ 11,9 milhões, aproximadamente, é a margem líquida projetada de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado que poderão advir em decorrência de outros investimentos planejados pelo Estado para os anos subsequentes.

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]><![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]><![if !vml]><![endif]>

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017

(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar no 101, de 2000 )

Em conformidade com a Lei Complementar Nº101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento, bem como as providências a serem adotadas, caso se concretizem.

Os riscos fiscais podem ser decorrentes de Passivos Contingentes e de Outros Riscos Fiscais Passivos. Dentre os passivos contingentes, destacam-se no Estado do Ceará, as demandas judiciais que somam o montante de R$ 68 milhões, referentes à:

· R$ 48 milhões (quarenta e oito milhões de reais) para pagamento de ação judicial em favor de servidores da UECE/FUNECE;

· R$ 20 milhões (vinte milhões de reais) para pagamento de outras ações que o Estado do Ceará possa ser acionado no ano de 2017.

No que concerne a Outros Riscos Ficais Passivos, situações como frustração de arrecadação e discrepância de projeções podem comprometer o equilíbrio fiscal do Estado.

O principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas no Estado do Ceará para 2017 decorre da possibilidade de aprofundamento da crise econômica do país, com reflexo direto nos repasses do Fundo de Participação dos Estados – FPE.

Pelo motivo acima exposto, uma frustração de 2,7% na previsão de arrecadação de 2017 ocasionará perdas na ordem de R$ 120,2 milhões, já deduzidos o FUNDEB.

De forma geral, como forma de minimizar e equacionar os problemas serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias no montante de R$ 188,2 milhões, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.

.No quadro a seguir evidencia-se o impacto sobre as receitas, em função dos passivos contingentes e dos demais riscos fiscais, bem como as providências que deverão ser tomadas para garantir o equilíbrio das contas públicas no exercício de 2017.

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2017

IMetas Fiscais;
IIRenúncia de Receitas e Margem para Expansão da Despesa;
IIIEvolução das Receitas;
IVEvolução das Despesas;
VLegislação da Receita;
VILegislação da Despesa;
VIIMacrorregiões de Planejamento;
VIIIDemonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IXDemonstrativo da Receita por Categoria Econômica e Origem, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;
XDemonstrativo detalhado da Receita da Administração Direta do Tesouro, da Administração Indireta (Autarquias, Fundos, Fundações e Estatais Dependentes) e da Administração Indireta (Empresas Controladas);
XIDemonstrativo da Despesa Por Poder, Órgão e Entidades, segregados por recursos de Tesouro e Outras Fontes;
XIIDemonstrativo da Despesa por Função;
XIIIDemonstrativo da Despesa por Subfunção;
XIVDemonstrativo da Despesa por Programa;
XVDemonstrativo da Despesa por Projeto;
XVIDemonstrativo da Despesa por Atividade;
XVIIDemonstrativo da Despesa por Operação Especial;

XVIII - Demonstrativo da Despesa consolidado por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação;

XIXDemonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos;
XXDemonstrativo da Despesa por Macrorregião;
XXIDemonstrativo dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;
XXIIDemonstrativo do Orçamento por Entidade, Macrorregião e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados a Investimentos no Interior do Estado;

XXIII - Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Ciência e Tecnologia);

XXIVDemonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida;
XXVDemonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para Infância e Adolescência;
XXVIDemonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP;

XXVII - Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT;

XXVIII - Demonstrativo de Programas, Projetos e Atividades com Identificador de Resultado Primário RP 2, RP 3, RP 4 e RP 5;

XXIXDemonstrativo da Despesa Executada por meio de Contrato de Gestão.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.