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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16066, de 2016

Nº 16066/2016

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LEI N.º 16.066, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE TERMO DE CESSÃO DE USO, AO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, em caráter de utilização gratuita, ao Município de Tianguá – Ceará, parte de um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Polícia Militar do Ceará - PMCE, localizado na Rodovia CE-187, Km 2, Tianguá-CE, cuja finalidade é a instalação do Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário do Município.
Parágrafo únicoO imóvel público, de que trata o caput deste artigo, é registrado sob a Matrícula n.º R/4-400 – Livro 2, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis - Comarca de Tianguá-CE, possuindo uma área total de 12.400m² (doze mil e quatrocentos metros quadrados), dos quais será cedido uma parte correspondente de 1.897,91m² (um mil, oitocentos e noventa e sete metros quadrados e noventa e um centímetros), de acordo com o croqui que faz parte integrante deste documento.
Art. 2.
A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.
Parágrafo únicoA competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.
Art. 3.
A posse a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, desconstituindo-se a cessão, caso o referido bem não seja utilizado para a finalidade a qual se propõe.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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