A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério da média das cheias dos últimos 30 (trinta) anos de lagos e lagoas localizados em perímetros urbanos, com o objetivo de determinar as Áreas de Preservação Permanente – APP, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério do limite cheia máxima de 2010, do espelho d’água de lagos e lagoas, localizados em perímetros urbanos e rurais, com objetivo de determinar os limites das Áreas de Preservação Permanente - APPs, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.§ 1ºFica atribuído para os corpos hídricos de lagos e lagoas, inseridos nos municípios da Zona Costeira do Estado, o limite de cheia máxima registrada no ano de 2010 para início do cômputo da APP.
§ 2ºFica atribuída, para lagos artificiais, a cota de sangria como limite superior da APP.
§ 3ºO órgão ambiental competente deverá definir os limites das APPs de lagos e lagoas dos municípios da Zona Costeira do Estado no prazo de até 5 (cinco) anos, observando as disposições desta Lei.
§ 4ºFica assegurada a regularização das edificações cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes da data de publicação desta Lei, desde que o responsável, pessoa física ou jurídica, se obrigue, por tempo de compromisso firmado no órgão ambiental competente, a proteger a integridade das APPs adjacentes.
§ 5ºA partir da data de publicação desta Lei, ficam proibidas novas intervenções na APP, salvo os casos previstos em lei, devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente.(Nova redação dada pela Lei n.º 16.810, de 08.01.19)