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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16050, de 2016

Nº 16050/2016

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LEI N.º 16.050, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.568, DE 3 DE ABRIL DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o art. 1º, o caput e o inciso I do art. 2º da Lei 12.568, de 3 de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a gratuidade, no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia comprovadamente carentes.

§ 1ºSó terão direito ao benefício constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia e pobres, assim entendido pela Lei Federal nº 8.742, 7 de dezembro de 1993.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, serão consideradas carentes as pessoas com deficiência e portadoras de hemofilia que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3ºA gratuidade prevista no caput deste artigo será solicitada à Administração, por seu órgão ou entidade responsável, que analisará o pedido em conformidade com procedimento a ser disciplinado em decreto.
Art. 2.
.. Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 12.568/96, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)

Ias pessoas com deficiência e as pessoas com hemofilia que apresentem laudo médico, emitido por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS.” (NR)
Art. 3.
A Ementa da Lei nº 12.568, de 3 de abril de 1996, passa a ser a seguinte: “Institui o benefício da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal às pessoas com deficiência e às pessoas com hemofilia.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADAS AUGUSTA BRITO e RACHEL MARQUES

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