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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16044, de 2016

Nº 16044/2016

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LEI N.º 16.044, DE 28.06.16 (D.O. 30.06.16)

INSTITUI A SEMANA MARIA DA PENHA NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a Semana Maria da Penha a ser realizada na Rede Estadual de Ensino, com os seguintes objetivos:
Icontribuir para a instrução da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
IIestimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência contra a mulher, como a moral, psicológica, física, sexual e patrimonial;
IIIconscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos e sobre os direitos das mulheres;
IVorientar sobre os procedimentos para o registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher e para a obtenção de medidas protetivas;
Vesclarecer o funcionamento da rede de assistência social, jurídica e psicológica de proteção à mulher;
VIrealizar momentos voltados especificamente para as mulheres, a fim de fomentar laços de solidariedade, identidade e apoio mútuo;
VIIdebater políticas públicas para enfrentar os casos de violência doméstica. (Incluído pela Lei n.º 18.071, de 19/05/2022)
Parágrafo únicoA Semana passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada na semana do dia 7 de agosto, data em que a Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, foi sancionada.
Art. 2.
A Semana Maria da Penha poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade escolar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

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