Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância, deverá, observado o disposto no artigo anterior, propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.§ 1ºHavendo aceitação da proposta aludida no caput deste artigo, devidamente reduzida a termo, o Controlador-Geral de Disciplina, ou servidor por ele designado mediante portaria, deverá suspender o PAD, processo regular ou sindicância, submetendo o acusado a período de prova, sujeito às seguintes condições:
Ireparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
IIproibição de frequentar determinados lugares;
IIIcomparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2ºO Controlador-Geral de Disciplina, por si ou por servidor por ele designado mediante portaria, poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal ou funcional do acusado.
§ 3ºUma vez cumpridas as condições referidas nos §§ 1° e 2º deste artigo e terminado o período de prova, sem que o acusado tenha dado causa à revogação da suspensão, extingue-se a punibilidade arquivando-se o PAD, processo regular, ou sindicância;
§ 4ºA suspensão será revogada se, no curso do seu prazo, o beneficiário, isolada ou cumulativamente:
Ivier a ser processado por outra infração disciplinar;
IInão efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
IIIdescumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5ºExpirado o prazo sem revogação, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade;
§ 6ºNão correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do PAD, processo regular ou sindicância;
§ 7ºSe o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o PAD, processo regular ou sindicância, prosseguirá em seus ulteriores termos.
§ 8ºOs procedimentos previstos nesta Lei serão concluídos em até 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Controlador-Geral de Disciplina ou por servidor por ele designado mediante portaria.
§ 9ºO disposto neste artigo não se aplica às investigações preliminares.