Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16034, de 2016
Nº 16034/2016
LEI N.º 16.034, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9°-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO