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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16034, de 2016

Nº 16034/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N.º 16.034, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do art. 9º -C, com a seguinte redação:

"Art. 9°-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:

Iseja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior à 4 L/s (quatro litros por segundo);
IIpossua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul - NCM/SH, a serem utilizados;
IIIpossua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n.° 14.843, de 28 de dezembro de 2010;
IVpossua Licença Ambiental;
Vutilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.
§ 1ºA isenção de que trata este artigo aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação.
§ 2ºA isenção das operações de importação de que trata o caput deste artigo fica condicionada a não existência de produto similar produzido neste Estado”.(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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