Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16033, de 2016
Nº 16033/2016
Art. 1.
Esta Lei estabelece critérios para o reúso de água não potável, com o objetivo de viabilizar e estimular a sua ação no Estado do Ceará, tendo por fundamento o disposto no art. 326, incisos I e II, e § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado, além do disposto na Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010.
LEI N.º 16.033, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REÚSO DE ÁGUA NÃO POTÁVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para efeito desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
Iágua bruta: água de uma fonte de abastecimento, como rio, lago, reservatório ou aquífero, antes de receber qualquer tratamento, sendo o mesmo que água “in natura”, podendo ser destinada a múltiplos usos;
IIáguas residuárias: todas as águas descartadas provenientes de processos domésticos, comerciais, industriais, agropecuários ou agroindustriais, tratadas ou não;
IIIágua de reúso: água residuária que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
IVreúso de água não potável: utilização de água residuária;
Vreúso interno: uso interno de água de reúso proveniente de atividades realizadas no próprio empreendimento;
VIreúso externo: uso de efluentes tratados provenientes das estações administradas por prestadores de serviços de saneamento básico ou terceiros, cujas características permitam sua utilização;
VIIprodutor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;
VIIIusuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize água de reúso.
Art. 3.
O reúso de água não potável atenderá às seguintes diretrizes:
Iproteção e promoção da saúde pública;
IImanutenção da integridade dos ecossistemas;
IIIproteção e preservação dos recursos hídricos existentes;
IVuso sustentável da água.
Art. 4.
O reúso da água não potável, para efeito desta Lei, abrange as seguintes modalidades:
Ireúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e combate à incêndio;
IIreúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas, tendo ainda como subproduto a recarga de lençol subterrâneo;
IIIreúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação ambiental;
IVreúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
Vreúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos.
§ 1ºAs modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo ser empregadas simultaneamente.
§ 2ºÉ vedado o reúso de água não potável para fins de abastecimento humano.
§ 3ºA aplicação das técnicas de reúso de água não exclui a utilização de outros métodos de uso racional da água, como a redução do consumo.
Art. 5.
O reúso de água não potável depende previamente do seguinte:
Icaracterização do efluente a ser tratado;
IIidentificação das atividades que admitem água de reúso;
IIIidentificação da qualidade de água requerida para cada atividade descrita.
Art. 6.
O Plano Estadual dos Recursos Hídricos e os Planos de Gerenciamento das águas de Bacias Hidrográficas devem incluir diretrizes para o reúso de água, bem como instituir metas a serem cumpridas pelo Estado no que se refere ao reúso.
Parágrafo únicoA Secretaria dos Recursos Hídricos é competente para reunir, atualizar e divulgar, por meio do Sistema de Informação em Recursos Hídricos, dados e indicadores sobre o reúso de água no Estado do Ceará.
Art. 7.
A fiscalização das atividades de água de reúso deve ser regulamentada por decreto, versando a respeito dos aspectos de gestão, de infraestrutura e de padrões de qualidade de água, dentre outros, prevendo multa para aquelas atividades que contrariarem o que está disposto em lei.
§ 1ºA fiscalização da gestão e infraestrutura relativaao reúso da água é de responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos.
§ 2ºA fiscalização da qualidade da água de reúso é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e da Superintendência Estadual de Meio Ambiente.
Art. 8.
Todos os equipamentos, aparelhos, tubulações, veículos e instrumentos utilizados com água de reúso deverão conter identificação, explícita e destacada, de que se trata de água não potável, sendo inclusive diferenciada daquelas utilizadas nas tubulações de água, esgoto e incêndio.
Art. 9.
A atividade de reúso de água não potável está condicionada à outorga, devendo todos os equipamentos ou sistemas ser hidrometrados, conforme disposto em decreto.
Parágrafo únicoIndepende de outorga o reúso das águas pelo usuário, para o mesmo fim outorgado.
Art. 10.
Não se eximem o produtor e o usuário da água de reúso não potável da respectiva licença ambiental, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes.
Parágrafo únicoCaso o produtor e usuário de água de reúso tenha licença ambiental vigente, sem previsão da atividade de reúso, deverá regularizar-se junto ao órgão ambiental competente.
Art. 11.
Fica instituído o Selo Reúso para os usuários de água de reúso externo e interno, cujos critérios referentes à obtenção e suspensão serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºCompete à Secretaria dos Recursos Hídricos a emissão e fiscalização do Selo Reúso.
§ 2ºA obtenção do Selo Reúso é vedada aos empreendimentos e atividades econômicas que não detenham as devidas licenças ambientais para funcionar, conforme legislação ambiental em vigor.
Art. 12.
s órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas cujo capital o Estado do Ceará tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, devem priorizar, na compra de equipamentos hidrossanitários, aqueles que possibilitem a redução do consumo ou o reúso da água.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos para orientação, treinamento e para o cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºEm caso de reforma das instalações hidrossanitárias ou da construção de novas unidades custeadas com recursos financeiros do Estado do Ceará, devem ser previstas, quando técnica e economicamente viável, atividades de reúso de água para fins relacionados às demandas dessas unidades ou de terceiros.
Art. 13.
Estado realizará convênios com municípios, entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva.
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto no caput deste artigo, se concederá apoio no âmbito rural, por meio de serviços de assistência técnica e extensão, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos do Estado às famílias para capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades.
Art. 14.
A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, fica responsável por criar um programa de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico das práticas de reúso de água.
Parágrafo únicoO programa de que cuida o caput tem por objetivos:
Icolaborar com a Secretaria dos Recursos Hídricos na formulação das diretrizes para as práticas de água de reúso no Ceará;
IIpromover ações que venham resultar no fortalecimento científico das práticas de reúso de água em todos os níveis de conhecimento;
IIIfortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica no conhecimento das práticas de reúso de água que venham atender a demandas do setor produtivo, contribuindo com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação;
IVcustear, total ou parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa no campo científico do reúso de água, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa;
Vconceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação no campo científico do reúso de água.
VIincentivar projetos de pesquisa que aprimorem tecnologias sociais de reúso de águas cinzas, especialmente para as populações rurais, estimulando a inovação tecnológica e a produção acadêmica no sentido de proporcionar aos agricultores familiares maior capacitação técnica para utilização de água de reúso.
Art. 15.
Será instituído programa de utilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos de Estado e escolas públicas, incluindo captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros.
Art. 16.
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 17.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO