Plano Estadual de Cultura deve voltar-se para a universalização do acesso à arte e à cultura, à formação e fruição do público e ao acesso dos criadores às condições e meios de produção cultural, através das metas e ações a seguir:§ 1ºMeta 7 – Aumentar, até 2024, o número de Pontos de Cultura em funcionamento no Ceará, atingindo 600 (seiscentos) Pontos de Cultura, compartilhados entre o Governo Federal, o Estado do Ceará e os municípios integrantes do Sistema de Cultura, através das seguintes ações;
I ampliar o programa Cultura Viva no Ceará;
II fomentar e fortalecer as redes do Programa Cultura Viva, por meio de mecanismos de premiação;
III criar e estruturar no organograma da Secretaria da Cultura do Ceará – SECULT, uma instância de gestão responsável pelo programa dos Pontos de Cultura, com vistas à qualificação da gestão compartilhada, acompanhamento, monitoramento e fortalecimento da rede dos Pontos de Cultura no Estado;
IV descentralizar o programa Cultura Viva, priorizando as regiões menos atendidas com a ampliação de Pontos de Cultura, com ênfase nos municípios que não tenham sidos atendidos pelo programa;
V ampliar a rede com Pontos de Cultura temáticos;
VI fortalecer a Rede de Pontos de Cultura por meio de ações de formação, residências, intercâmbio e trocas de tecnologias socioculturais e educativas, bem como da promoção de produtos desenvolvidos pelos Pontos de Cultura;
VII captar através do Ministério da Cultura, de outros órgãos federais e estaduais recursos para a ampliação e manutenção da rede de Pontos de Cultura do Ceará;
VIII criar os Pontões de Cultura;
IX fiscalizar as atuações dos Pontos de Cultura, de forma a garantir a lisura de todo o processo seletivo, de execução e de prestação de contas;
X normatizar na esfera estadual o programa Cultura Viva no Ceará em consonância com a legislação federal.
§ 2ºMeta 8 – Ampliar o Projeto Agentes de Leitura, veiculando-o obrigatoriamente à cada Biblioteca Pública Municipal, para 50% (cinquenta por cento) dos municípios cearenses, até 2025, através das seguintes ações:
I ampliar o número de agentes de leitura;
II ampliar o número de beneficiários, priorizando o atendimento em localidades e famílias de extrema pobreza e com baixo perfil escolar;
III estabelecer parcerias com Prefeituras, Associações Comunitárias, Organizações Governamentais e Organizações Não Governamentais para o desenvolvimento do projeto;
IV criar a Rede de Agentes de Leitura e de Famílias Leitoras, integradas ao Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
V integrar, de forma intersetorial, as ações de Agentes de Leitura com políticas públicas de inclusão social;
VI aperfeiçoar indicadores de avaliação, resultados e de impactos sociais do projeto.
§ 3ºMeta 9 – Propiciar, até 2025, formação continuada para os professores da rede pública estadual, objetivando levar atividades e profissionais na área de Arte-Educação e Cultura a 100% (cem por cento) das escolas públicas estaduais, através das seguintes ações:
I criar, em parceria com a Secretaria da Educação do Estado, um programa para formação de professores da rede pública que contemple as áreas de arte e cultura, com vistas à ampliação de seus repertórios culturais e à inserção da cultura no ambiente escolar e nos processos de ensino-aprendizagem;
II incentivar a participação dos professores em ações artísticas e culturais;
III estimular a criação de programas permanentes de visitação de professores e estudantes a equipamentos culturais, tais como bibliotecas, cineclubes, museus, teatros, arquivo, pontos de cultura, entre outros;
IV criar, em parceria com a Secretaria da Educação do Estado, mecanismos para a inclusão, nos parâmetros e diretrizes curriculares, de conteúdos voltados para a valorização da história, da diversidade étnica e das manifestações culturais cearenses;
V estabelecer parceria com o Ministério da Educação e as instituições de ensino superior, visando estimular a participação de estudantes e professores em ações culturais;
VI criar um programa de estímulo à elaboração e à publicação de material didático e paradidático, tais como documentários, filmes, livros, entre outros, sobre História, Geografia e Patrimônio Cultural, visando à inclusão da produção local no Plano Nacional do Livro Didático – PNLD;
VII efetivar a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – que institui a disciplina de Arte nos currículos das escolas de educação básica;
VIII propor inserção da literatura popular tradicional cearense nos currículos escolares;
IXpromover ações e programas que estimulem a cultura de Direitos Humanos, favorecendo ambientes de formação e fruição cultural em práticas de educação em direitos humanos;
Xestimular os estabelecimentos da rede pública de ensino médio a criarem, com o apoio técnico do Conselho Regional de Biblioteconomia do Estado do Ceará e demais entidades de formação e representação do setor, curso Técnico em Biblioteconomia, nos termos da legislação em vigor.
§ 4ºMeta 10 – Ampliar em 50% (cinquenta por cento) o número de cursos, fóruns, oficinas e seminários, na área de Gestão Cultural e Arte e Cultura, em todo território cearense, objetivando a formação artística, a qualificação dos gestores e profissionais da cultura, através das seguintes ações:
I criar cursos continuados de formação de multiplicadores e facilitadores culturais, de forma periódica e itinerante, sobre temas e linguagens da área cultural;
II criar um programa de aperfeiçoamento profissional para os profissionais de arte e cultura, com cursos presenciais e/ou à distância, na educação formal e/ou informal, em parceria com instituições públicas e privadas.
§ 5ºMeta 11– Ampliar em 100% (cem por cento) até 2018, o intercâmbio nacional e internacional de atividades que promovam as manifestações culturais cearenses e as trocas de saberes, contemplando as mais diversas linguagens artísticas, através das seguintes ações:
I criar um programa de intercâmbio e de residência cultural que contemple diversas linguagens artísticas, proporcionando formação e troca de experiências entre artistas nacionais e internacionais;
II firmar parcerias com instituições culturais públicas e\ou de natureza privada, sem fins lucrativos, de reconhecimento nacional e\ou internacional, com o objetivo de intercâmbio e\ou cooperação técnica.
§ 6ºMeta 12 – Garantir o acesso das pessoas com deficiência a 100% (cem por cento) dos equipamentos culturais estaduais, seus acervos e atividades, atendendo aos requisitos legais de acessibilidade, através das seguintes ações:
I adequar o espaço físico dos equipamentos e espaços culturais para pessoas com deficiência, cumprindo a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II realizar atividades culturais em formatos acessíveis para pessoas com deficiência;
IIIampliar e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e demais equipamentos culturais públicos com títulos, em vários suportes, produzidos especialmente para pessoas com deficiência visual e auditiva.
§ 7ºMeta 13 – Promover a formação e o apoio à produção cultural de artistas com deficiência, estabelecendo critérios nos editais da Secretaria da Cultura do Estado para tal fim, através da seguinte ação:
I criar um programa de fomento que viabilize a produção cultural de artistas com deficiência.
§ 8ºMeta 14 – Ampliar, nos veículos de comunicação vinculados ao setor público, a programação voltada à difusão da cultura, priorizando a produção cultural cearense, de forma que, após 5 (cinco) anos, datados da aprovação deste plano, essa programação atinja o tempo de 50% (cinquenta por cento) na grade desses veículos, através da seguinte ação:
I fomentar a exibição, nos meios de comunicação vinculados ao setor público, de programas, apresentações artísticas e outros conteúdos de cultura, principalmente os que representem as manifestações culturais do Ceará.
§ 9ºMeta 15 – Promover, até 2022, através de editais de bolsas de graduação e pós-graduação da FUNCAP, a garantia de pesquisas anuais na área de Arte e Cultura.
§ 10ºMeta 16 – Criar, no prazo de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) novos equipamentos e/ou centros culturais, nas microrregiões de Cultura e Turismo ainda não contempladas, atingindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) dessas microrregiões, além da manutenção e ampliação dos equipamentos já existentes, através das seguintes ações:
I criar equipamentos culturais, geridos pelos municípios, em parceria com o Estado, nas Microrregiões de Cultura e Turismo ainda não contempladas;
II garantir corpo técnico qualificado e programação contínua para os equipamentos culturais geridos pelo Estado;
III valorizar as vocações e atores culturais locais nos espaços geridos pelo Estado;
IV criar centros regionais de cultura, com espaços que abriguem múltiplas linguagens e comercialização de produtos culturais, contemplando as Macrorregiões de Planejamento do Estado;
V promover a revitalização e manutenção da infraestrutura e a ampliação e qualificação do corpo técnico dos equipamentos culturais já existentes, objetivando a produção e fruição da cultura, em parceria com os municípios;
VI – dotar de orçamento anual os equipamentos culturais, para o desenvolvimento de suas programações culturais, manutenção da infraestrutura, ampliação e qualificação do corpo técnico;
VII dotar de seguro total contra sinistros os equipamentos culturais tombados assim como suas obras.
§ 11ºMeta 17 - Ampliar, em pelo menos 5% (cinco por cento) a cada ano, os recursos nominais destinados aos editais públicos da Secretaria da Cultura do Estado, contemplando todas as linguagens, setores e grupos culturais do Estado, através das seguintes ações:
I revisar a política de editais da Secretaria da Cultura do Estado, garantindo a regionalização, a ampliação de recursos, a desburocratização, a transparência e a criação de novas temáticas que contemplem as demandas regionais e as várias linguagens, estabelecendo um calendário de prazos para repasse dos recursos;
II criar, no edital do audiovisual da Secretaria da Cultura do Estado, a categoria “produção de documentários com ênfase na preservação do patrimônio cultural e na memória e história do Estado”, disponibilizando o material produzido nas escolas públicas municipais e estaduais, para uso como material didático;
III revisar o edital de patrimônio da Secretaria da Cultura do Estado, ampliando o valor destinado à categoria “projetos na área de educação patrimonial”;
IV ampliar recursos e o número de projetos contemplados pelo edital de patrimônio;
V criar um programa de distribuição do material advindo das contrapartidas dos editais da Secretaria da Cultura do Estado;
VI criar programas que ampliem a produção e distribuição de livros resultantes de trabalhos acadêmicos referentes à área cultural;
VII elaborar programa que desenvolva, amplie e divulgue, em todas as regiões do Estado, ações culturais realizadas pelos demais segmentos populacionais que sofrem preconceitos e opressões em razão de sua nacionalidade, condição social e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo, orientação sexual, artista rurais, maracatu, bloco de carnaval, entre outros;
VIIIcriar editais específicos para projetos desenvolvidos em comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas.
§ 12ºMeta 18 – Ampliar o número de eventos do Calendário Cultural do Estado, com todas as linguagens e setores representados, garantindo sua itinerância pelas microrregiões de Cultura e Turismo do Estado, através das seguintes ações:
I organizar feiras itinerantes de Arte e Patrimônio, que promovam a divulgação da produção artística e do patrimônio cultural de todas as regiões do Estado;
II criar parcerias com o Ministério da Cultura e com os municípios para o fomento e a circulação de grupos, produtos e artistas que realizem arranjos criativos, promovendo feiras itinerantes e ampliando centros regionais para a divulgação e comercialização de produtos culturais do Estado;
§ 13ºMeta 19. – Os municípios do Estado do Ceará com sistemas municipais de cultura instituídos terão pontuação adicional na destinação de recursos no apoio aos seus eventos artístico-culturais.