Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16024, de 2016

Nº 16024/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N.º 16.024, DE 30.05.16 (D.O. 31.05.16)

DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À GÁS NATURAL, DESTINADOS À USINA TERMOELÉTRICA PRODUTORA DE ENERGIA ELÉTRICA NO TERRITÓRIO CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado à usina termoelétrica, para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo únicoO tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2.
Fica reduzida em 74,08% (setenta e quatro inteiros e oito centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Circulação – ICMS, incidente nas operações de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
Parágrafo únicoO tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.