Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16017, de 2016
Nº 16017/2016
LEI N.º 16.017, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)
AUTORIZAATRANSFERÊNCIADERECURSOSPARAEXECUÇÃODEPROGRAMASEMPARCERIACOMPESSOASJURÍDICASDOSETORPRIVADOOUPESSOASFÍSICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica autorizada a transferência de recursos, até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a execução do Programa 029 – Desenvolvimento da Agropecuária Familiar, na Ação n.º 18510, tendo como público-alvo agricultores familiares organizados em associações e selecionados entre produtores familiares assistidos, assentados em projetos públicos com habilidades e perfil para desenvolver ações na produção agroecológica.
Parágrafo único. Os beneficiários dos recursos de que cuida o caput serão organizações representativas dos agricultores familiares do Estado do Ceará, devendo a definição do parceiro ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado o disposto na Lei nº. 15.839, de 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO