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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 16010, de 2016

Nº 16010/2016

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Art. 1.
O art. 10 da Lei nº. 13.729, de 11 de janeiro de 2006, fica alterado nos seguintes termos:

“

LEI N.º 16.010, DE 05.05.16 (D.O. 09.05.16)

ALTERA A LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E ALEI Nº. 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
.
IIter, na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a)idade inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;
b)idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro Complementar Bombeiro Militar - QOCPM/BM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM.

...

VIIter concluído, na data da posse, o ensino médio para ingresso na Carreira de Praças e curso de nível superior para ingresso na Carreira de Oficiais, conforme dispuser o edital, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

...

XIIter conhecimento da legislação militar, conforme dispuser o edital do concurso;

…

XVser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria “B”, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional.

...

§ 4ºPara aprovação no Curso de Formação Profissional, a que se refere a alínea “c” do inciso XIII, deste artigo, o candidato deverá obter pontuação mínima na Avaliação de Verificação de Aprendizagem e na Nota de Avaliação de Conduta, conforme estabelecido no Plano de Ação Educacional – PAE, do respectivo curso, a cargo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE.” (NR)
Art. 2.
A regra do inciso VII do art. 10 da Lei nº 13.792, de 11 de janeiro de 2006, alterada por esta Lei, aplica-se aos concursos para oficiais em andamento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, condicionada à desistência da ação judicial com base na qual conseguiu o candidato o ingresso no curso.
Art. 3.
Acresce o § 7º ao art. 31 da Lei nº 15.797/2015, nos seguintes termos:

“

Art. 31.
.
§ 7ºOs atuais cabos que, antes da publicação desta Lei, tenham sido promovidos por bravura a essa graduação serão promovidos, excepcionalmente, à graduação 1º Sargento.” (NR)
Art. 4.
O anexo I de que trata o art. 25 da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à alteração promovida no art. 3º, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº. 16.010, DE 05 DE MAIO DE 2016.

“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará

IPolícia Militar:
a) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM.
CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL24
OFICIAL829
SOMA853
b) QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE – QOSPM.
CORONEL MÉDICO01
CORONEL DENTISTA01
CORONEL FARMACÊUTICO01
OFICIAL47
SOMA50
c) QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES – QOCPL.
OFICIAL09
SOMA09
d) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.
MAJOR09
OFICIAL227
SOMA236
e) QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR.
PRAÇA QPPM8.292
SOLDADO QPPM11.750
SOMA20.042

EFETIVOS

OFICIAIS PM1.148
PRAÇAS PM20.042
TOTAL GERAL21.190
IICorpo de Bombeiros Militar:
a) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM.
CORONEL e CORONEL COMANDANTE-GERAL09
OFICIAL300
SOMA309
b) QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC.
CORONEL QOC01
OFICIAL QOC38
SOMA39
c) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA.
MAJOR QOA04
OFICIAL QOA82
SOMA86
d) QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIRO MILITAR – QPBM.
PRAÇA QPBM2.525
SOLDADO QPBM744
SOMA3.269

EFETIVOS

OFICIAIS BM434
PRAÇAS BM3.269
TOTAL GERAL3.703

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