…§ 2ºObservado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de reforço ao serviço operacional, durante parte do seu período de folga, guardando um intervalo de descanso de, pelo menos, 12 (doze) horas após sua jornada regular.
§ 3ºO militar, na situação do § 2º, fará jus à Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO, em retribuição ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§ 4ºO valor da hora trabalhada observará o disposto no anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.
§ 5ºO militar que, indicado dentre os inscritos para participar da escala especial, nos termos do § 2º, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar.
§ 6ºNão participará do reforço ao serviço operacional o militar quando estiver nas seguintes situações:
Idenunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual, ainda que durante o período de folga, e não envolver suposta prática de improbidade administrativa ou crime hediondo;
IIrespondendo a procedimento administrativo disciplinar, mesmo que este esteja sobrestado, salvo quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual;
IIIafastado do serviço por motivo saúde, férias ou licença, na forma deste Estatuto;
IVcumprindo sanções disciplinares.
§ 7ºA prioridade na escolha do militar que irá participar do serviço de que cuida o § 2º deste artigo, observará, caso o número de inscritos supere a demanda para o serviço operacional especial, o critério da antiguidade.
§ 8ºO desempenho pelo militar de atividade de reforço ao serviço operacional com fundamento em convênio celebrado entre o Estado e a União, município ou órgão ou entidade da Administração direta e indireta dos Poderes, enseja o pagamento da indenização prevista no § 3º deste artigo, de cujo valor será ressarcido o erário estadual pelo convenente.
§ 9ºAs atividades de que cuida o § 2º deste artigo, serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Indenização por Reforço do Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares.
…
ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 217, § 4º, DA LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
Valor da Indenização de Reforço ao Serviço Operacional - IRSO, por hora trabalhada.
Posto ou Graduação | Valor IRSO (R$) |
| Coronel, Tenente Coronel e Major | 35,00 |
| Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante | 30,00 |
| Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento | 25,00 |
| Cabo e Soldado | 20,00 |
...” (NR).