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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15990, de 2016

Nº 15990/2016

CAPÍTULO I

DO SUBGRUPO

Art. 1.
Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoO Subgrupo de que trata o caput é integrado por servidores ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia Civil e Inspetor de Polícia Civil.

LEI N.º 15.990, DE 22.03.16 (D.O. 04.04.16)

INSTITUI, NO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL, O SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 2.
O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do anexo I, desta Lei, observada a diferença vencimental de 2% (dois por cento) entre cada nível e de 10% (dez por cento) entre classes.

O Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual fica organizado em classes e níveis, na forma do Anexo I desta Lei, observada a seguinte progressão remuneratória: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.390, de 26/02/2021)

Idiferença vencimental de 10% (dez por cento) entre classes;
IIdiferença vencimental de 2% (dois por cento) entre os níveis que compõem cada classe, até o nível A-III;
IIIdiferença vencimental de 13% (treze por cento) entre o nível A-III e o último nível da carreira, A-IV.

SEÇÃO I

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 3.
Aascensão funcional no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual ocorrerá anualmente, sem fator limitador de vagas, através de progressão ou promoção.
§ 1ºA progressão é a movimentação do servidor de um nível para o subsequente dentro de uma mesma classe.
§ 2ºA promoção é a movimentação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte, com base no critério de antiguidade ou de merecimento.
Art. 4.
Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:

I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual;

II participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;
III não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c) licenças para tratamento de saúde decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 5.
É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art. 4º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da Polícia Civil ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art. 6.
A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 21 de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data.

SUBSEÇÃO I – DA PROGRESSÃO

Art. 7.
A progressão dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual é anual e automática, observado o disposto no art. 4º.

SUBSEÇÃO II – DA PROMOÇÃO

Art. 8.
A promoção dos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual pressupõe a conclusão satisfatória do curso a que se refere o inciso II do 4º desta Lei, o qual deve ser ministrado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e ofertado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção.
Parágrafo únicoA participação no curso a se refere o caput poderá se dar sob a modalidade Ensino à Distância – EAD.
Art. 9.
O número de servidores a ascenderem em cada promoção, por classe, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 10.
Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 9º, desta Lei, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo únicoCaso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput,será arredondado para o primeiro inteiro subsequente o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 11.
servidor que, por duas vezes, figurar fora do limite percentual previsto no art. 9º desta Lei, ascenderá automaticamente na promoção seguinte, observado o disposto no art. 4º.
Art. 12.
Não estará habilitado à promoção o servidor que, no interstício da promoção respectiva, houver sido punido disciplinarmente.
Parágrafo únicoNa hipótese de ser revertida a punição administrativamente, fará jus o servidor à promoção indeferida, a contar da data inicialmente prevista para a sua concessão.

SUBSEÇÃO III – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 13.
A promoção por antiguidade no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual observará o tempo de serviço do servidor na respectiva classe.
Art. 14.
No caso de empate no cômputo do tempo, a preferência se dará, na seguinte ordem, sobre o candidato:
I com mais tempo no nível imediatamente anterior à classe à qual concorrerá na promoção;
II com mais tempo na Polícia Civil;

III – com mais tempo de serviço público;

IV tiver maior idade.

SUBSEÇÃO IV – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 15.
A promoção por merecimento pressupõe a avaliação da qualificação e do desempenho funcional do servidor mediante a contagem de pontuação obtida com base em critérios objetivos de avaliação, na forma disposta em decreto.
§ 1ºA qualificação profissional do servidor requer a sua participação em cursos e treinamentos vinculados à atividade policial.
§ 2ºO desempenho funcional será aferido por pontuação obtida em decorrência de recompensas funcionais e da participação do servidor em comissões, todos relacionados à atividade policial.
Art. 16.
merecimento do servidor é aferido considerando a classe anterior à da promoção.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 17.
enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoFarão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Art. 18.
enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III.
§ 1ºA promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço na Polícia Civil, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício.
§ 2ºA apuração de tempo de serviço policial civil será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 3ºFeita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número.
§ 4ºA promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016.
Art. 20.
Se, na ascensão de que trata o art. 19, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo Curso de Aperfeiçoamento Profissional.
Parágrafo únicoNa promoção especial e nas demais promoções regulares na carreira, poderão ser aproveitados pelo servidor os cursos de aperfeiçoamento profissional que houver concluído e não utilizado para nenhuma promoção anterior, observada a equivalência de classes prevista no anexo II.
Art. 21.
Na primeira promoção por antiguidade de que for participar o servidor após a publicação desta Lei, poderá ser contabilizado, como tempo na classe respectiva, o período anterior ao enquadramento de que trata o art. 17, durante o qual esteve em classe equivalente, na forma do anexo II.
Art. 22.
enquadramento de que trata o art. 17 será efetivado a partir de 1º de setembro de 2016, por portaria do Delegado Geral de Polícia Civil, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO prazo de opção previsto no caput estende-se aos aposentados e aos pensionistas, na forma do parágrafo único do art. 17.
Art. 22-A.
Os cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil que, na data de publicação desta Lei, estejam vagos e situados entre a 2.ª Classe e a Classe Especial, da anterior estrutura de carreira dos referidos cargos, ficam remanejados para a Classe D, Nível I, do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, para fins de disponibilização em concursos públicos, na forma da legislação. (Incluído pela Lei n.º 17.479, de 17/05/2021)
Parágrafo únicoExcetuam-se do remanejamento os cargos vagos situados entre as classes referidas no caput deste artigo que precisarem permanecer na correspondente carreira para viabilizar a ascensão de servidores não optantes pelo enquadramento disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei n.º 17.479, de 17/05/2021)
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se, no que couber, aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual o disposto na Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.990, de 22.03.16

ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PREPARAÇÃO PROCESSUAL

CarreiraCargosClasseNívelSubsídio
Investigação Policial e Preparação ProcessualEscrivão de Polícia Civil / Inspetor de Polícia CivilAIV5.730,41
III5.618,05
II5.507,89
I5.399,89
BVII4.908,99
VI4.812,74
V4.718,37
IV4.625,85
III4.535,15
II4.446,23
I4.359,05
CVII3.962,77
VI3.885,07
V3.808,89
IV3.734,21
III3.660,99
II3.589,21
I3.518,83
DII3.198,94
I3.136,22

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 17 DA LEI Nº 15.990, DE 22.03.16

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Situação Anterior
Classe
Situação Atual
Classe/Nível
Classe EspecialAI
3ª ClasseBI
2ª ClasseCI
1ª ClasseDI

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº 15.990, DE 22.03.16

TABELA DE PROMOÇÃO ESPECIAL

ClasseNívelTempo de serviço em anos de efetivo exercício
AIVAcima de 19 (dezenove) anos
III18 (dezoito) anos e menos de 19 (dezenove) anos
II17 (dezessete) anos e menos de 18 (dezoito) anos
I16 (dezesseis) anos e menos de 17 (dezessete) anos
BVII15 (quinze) anos e menos de 16 (dezesseis) anos
VI14 (quatorze) anos e menos de 15 (quinze) anos
V13 (treze) anos e menos de 14 (quatorze) anos
IV12 (doze) anos e menos de 13 (treze) anos
III11 (onze) anos e menos de 12 (doze) anos
II10 (dez) anos e menos de 11 (onze) anos
I9 (nove) anos e menos de 10 (dez) anos
CVII8 (oito) anos e menos de 9 (nove) anos
VI7 (sete) anos e menos de 8 (oito) anos
V6 (seis) anos e menos de 7 (sete) anos
IV5 (cinco) anos e menos de 6 (seis) anos
III4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos
II3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos
I2 (dois) anos e menos de 3 (três) anos
DII1 (um) ano e menos de 2 (dois) anos

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