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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15988, de 2016

Nº 15988/2016

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.988, DE 22.03.16 (D.O. 30.03.16)

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO ÀS DEFICIÊNCIAS HUMANAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção às Deficiências Humanas.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de Prevenção às Deficiências Humanas poderá se realizar durante a semana do dia 3 de dezembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JÚLIOCÉSAR FILHO

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