Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15985, de 2016
Nº 15985/2016
LEI N.º 15.985, DE 22.03.16 (D.O. 04.04.16)
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CADÁVERES PARA FINS DE ENSINO - CEDICE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – Coordenador (a) da Coordenadoria de Medicina Legal da PEFOCE;
II - Diretor do Serviço de Verificação de Óbitos do Estado;
III – 1 (um) representante de cada Instituição de Ensino Superior do Estado do Ceará, pública ou privada, que possua curso de Medicina com funcionamento regular junto ao Ministério da Educação.
I – deverá ser elaborada listagem com as instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, que possuam o curso de medicina com funcionamento regular junto ao Ministério da Educação;
II - a distribuição dos corpos às instituições de ensino acontecerá mediante prévio processo administrativo, obedecendo à ordem da listagem que será elaborada pelo próprio Conselho, segundo regras previstas em regulamento;
III - as instituições de ensino contempladas terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir do recebimento da comunicação, para manifestar as condições de acolher ou não o cadáver, caso contrário será dada oportunidade à próxima instituição na listagem;
IV - as instituições de ensino não poderão dar outra destinação ao cadáver senão as previstas na Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992, devendo sepultá-lo quando constatado não possuir mais serventia esperada.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2016.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO