Deverá a Secretaria da Justiça e Cidadania fornecer todas as condições para o tomador dos serviços que realizar suas atividades nas dependências das Unidades Prisionais, inclusive energia elétrica, respeitando-se os percentuais a seguir:I caso sejam beneficiados até 100 (cem) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 2% (dois por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;
II caso sejam beneficiados de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 2,5% (dois e meio por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;
III caso sejam beneficiados de 301 (trezentos e um) até 500 (quinhentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 3% (três por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade;
IV caso sejam beneficiados mais de 500 (quinhentos) presos, a energia a ser consumida pela empresa só poderá onerar a SEJUS em até 3,5% (três e meio por cento) da despesa de energia elétrica da respectiva Unidade.
Parágrafo únicoOs valores correspondentes aos equipamentos e sua manutenção, insumos, salários e encargos, e o gasto com energia elétrica que ultrapasse o determinado neste artigo, deverão ser pagos pela empresa interessada.