Antes do ingresso forçado, e verificando o órgão de fiscalização que o imóvel se encontra habitado, porém sem acesso, deverá ser notificado o seu proprietário ou a pessoa que nele se encontre para permitir o ingresso no local pelo agente responsável, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.§ 1ºNão conseguindo o órgão de fiscalização o contato para o envio da notificação, será deixado pelo agente comunicado no imóvel, em local visível ou mediante aviso afixado na fachada, com o dia e horário para o novo comparecimento.
§ 2ºSe, na hipótese do § 1º, retornando ao imóvel, verificar o agente que ele se encontra fechado, ou, mesmo que habitado, não for possível o contato com o morador, nova notificação deverá ser deixada no imóvel, fixando-se o prazo previsto no caput para o novo comparecimento.
§ 3ºExpirado o prazo previsto no caput ou na hipótese de o imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, poderá o agente sanitário, com o auxílio, se necessário, de força policial, promover a entrada forçada no imóvel, devendo a intervenção limitar-se à adoção das medidas estritamente necessárias.
§ 4ºNa hipótese de imóvel habitado, a entrada forçada de que trata o § 3º se procederá com auxílio obrigatório de força policial.
§ 5ºNa hipótese do § 3º, ficará sujeito o proprietário ou o morador à multa nos seguintes patamares:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para imóveis com valor venal entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III R$ 1.000,00 (mil reais), para imóveis com valor venal entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para imóveis com valor venal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 6ºO proprietário ou responsável legal pelo imóvel que, em um prazo de 15 (quinze) dias, assumir Termo de Ajustamento de Conduta fica isento do pagamento da multa estabelecida neste artigo, salvo se reincidente.
§ 7ºO proprietário de imóvel que esteja fechado poderá realizar agendamento com o setor público responsável para obter a visita do agente sanitário, visando inibir a proliferação do agente transmissor das referidas doenças.