O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, será composto paritariamente por 26 (vinte e seis) conselheiros (as), sendo 13 (treze) representantes do Governo Estadual e 13 (treze) representantes da Sociedade Civil organizada, a saber: O Coepir será composto por 30 (trinta) membros, cada qual com seu suplente, sendo 15 (quinze) representantes de órgãos governamentais e 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, a saber: (nova redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)I Representantes Governamentais:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Governador, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente; 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e seu respectivo suplente;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania e seu respectivo suplente; 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
g) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento e seu respectivo suplente; 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
h) 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e seu respectivo suplente. 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
j) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e seu respectivo suplente.
k) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia e seu respectivo suplente;
l)1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e seu respectivo suplente;
m) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude do Gabinete do Governador – COJUV, e seu respectivo suplente; 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e seu respectivo suplente. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
II Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, com Núcleo de estudos de Etnias e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante das Instituições de Classe e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural ligado a Etnias e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Negras e sua respectiva suplente;
f) 1 (um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Quilombola e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Indígena e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Ciganos e seu respectivo suplente;
j) 1 (um) representante de Instituição de Povos de Terreiros e comunidades tradicionais de Religião de Matriz Africana/Afro-Brasileira e seu respectivo suplente;
k) 1 (um) representante de Instituição Religiosa com ênfase na população negra e seu respectivo suplente;
l)1 (um) representante da Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente; 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente; (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
m) 1 (um) representante de Instituição representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo suplente.
IRepresentantes de órgãos governamentais: (nova redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
a)1(um) representante da Secretaria da Igualdade Racial;
b)1(um) representante da Secretaria da Educação;
c)1(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
d)1(um) representante da Secretaria da Cultura;
e)1(um) representante da Secretaria da Saúde;
f)1(um) representante da Secretaria do Trabalho;
g)1(um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;
h)1(um) representante da Secretaria da Proteção Social;
i)1(um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;
j)1(um) representante da Secretaria das Mulheres;
k)1(um) representante da Secretaria da Diversidade;
l)1(um) representante da Secretaria da Juventude;
m)1(um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n)1(um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o)1 (um) representante da Secretária da Administração Penitenciária e Ressocialização.
IIrepresentantes da sociedade civil organizada: (nova redação dada pela lei n.° 18.533, de 23.10.23)
a)1(um) representante de Instituição de Ensino Superior, com núcleo de estudos étnicoraciais;
b)1(um) representante de Instituição de Classe;
c)1(um) representante de Instituição Artística/Cultural ligada à etnia;
d)1(um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da promoção da igualdade racial;
e)1(um) representante de Instituição de Mulheres Negras;
f)1(um) representante de Instituição de Direitos humanos com ênfase na igualdade racial;
g)1(um) representante de Instituição de Representação Quilombola;
h)1(um) representante de Instituição de Representação Cigana;
i)1(um) representante de Instituição de Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiros, de Matriz Africana/Afro-brasileira;
j)1(um) representante de Instituição religiosa com ênfase na população negra;
k)1(um) representante de Instituição de defesa de direitos de crianças e adolescentes;
l)1(um) representante de Instituição Representativa de Juventudes;
m)1(um) representante de Instituição de Empreendedorismo Negro;
n)1(um) representante de Instituição vinculada ao trabalho/à produção do campo e/ou à agricultura familiar;
o)1 (um) representante de instituição vinculada ao movimento da diversidade sexual com enfoque na promoção da igualdade racial.
§ 1ºCaberá ao Governo Estadual definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2ºOs (as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Estado do Ceará.
§ 3ºOs (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COEPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 4ºO mandato dos (as) conselheiros (as) no COEPIR será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 5ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do COEPIR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 6ºA participação dos (as) conselheiros (as) no COEPIR, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.
§ 7ºO processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pelo Gabinete do Governador, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)
§ 8ºO primeiro mandato será presidido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, podendo, posteriormente, haver alternância em sua gestão entre sociedade civil e governo.
º O primeiro mandato será exercido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, devendo, posteriormente, a presidência ser exercida alternadamente entre representantes da sociedade civil e do governo, escolhidos através do voto direto dos membros do COEPIR. (nova redação dada pela Lei N.º 16.931, DE 17.07.19)