A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de obrigações trabalhistas, mencionados no art. 4º desta Lei, dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.§ 1ºPara a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de encargos e tributos trabalhistas, conforme regulamento.
§ 2ºNo caso de rescisão de contrato de trabalho, os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação de encargos e tributos trabalhistas com a conferência dos cálculos pelo Sindicato da categoria ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.
§ 3ºA empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação dos encargos e tributos trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.
§ 4ºA insuficiência ou ausência de saldo na Conta Vinculada ao Contrato não exime a responsabilidade da contratada pelos encargos e tributos trabalhistas relativos aos seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou de operação bancária estranha ao objetivo da Conta Vinculada ao Contrato.