Fica instituída a obrigatoriedade da distribuição de pulseiras de identificação para menores até 10 (dez) anos para ter o acesso a locais com grande circulação como parques, circos, áreas de lazer e similares.§ 1ºA pulseira deverá conter o nome completo da criança e do respectivo responsável, endereço e telefone de contato.
§ 2ºA pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos representantes legais mediante a exibição de documento de identificação de ambos.
§ 3ºPara os efeitos desta Lei, considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: o pai, a mãe, o (a) tutor (a) ou o (a) guardião (ã), os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco, ou terceiros, expressamente autorizados pelos pais.
§ 4ºA obrigatoriedade de distribuição da pulseira de identificação restringe-se aos locais de grande circulação em que seja cobrado ingresso.
§ 5ºOs shoppings deverão disponibilizar pulseiras de identificação quando solicitado pelos pais ou responsáveis.
§ 6ºEm caso de descumprimento da Lei, incidirá multa de 1000 (mil) UFIRCEs que será destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
§ 7ºAs barracas de praia deverão disponibilizar pulseiras de identificação obrigatoriamente.