A vítima, o noticiante ou seu representante legal, quando do boletim de ocorrência de extravio ou dos delitos de furto e roubo de telefone celular, autorizará a Autoridade Policial a requerer às operadoras o bloqueio do aparelho.§ 1ºNo boletim de ocorrência referente ao extravio ou à subtração de aparelho de telefone celular, a Autoridade Policial fará constar:
I o número do International Mobile Equipment Identity – IMEI do aparelho;
II o número da linha do aparelho, informando o código DDD e a operadora;
III o nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do proprietário do aparelho;
IVo nome completo, CPF, endereço e telefone de contato do responsável pela informação;
V a expressa autorização do responsável pela informação para que seja requisitado o bloqueio do aparelho, devidamente assinada.
§ 2ºCaso a vítima, o noticiante ou seu representante legal não saiba informar o número do IMEI do aparelho, bem ainda não proveja a totalidade das informações requeridas neste artigo, a Autoridade Policial ainda assim registrará a ocorrência, com o máximo de informações possíveis, não podendo, neste caso, ser assegurado o bloqueio do aparelho na operadora.