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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15936, de 2015

Nº 15936/2015

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.936, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

INSTITUI O DIA DO JUDÔ NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia do Judô, a ser comemorado anualmente no dia 29 de julho.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO JOAQUIM NORONHA

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