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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15927, de 2015

Nº 15927/2015

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

LEI N.º 15.927, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 9.826, DE l4 DE MAIO DE 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido na Lei n° 9.826, de l4 de maio de 1974, o § 12 do art. 27, com a seguinte redação:

“

Art. 27.
…

...

§ 12ºO servidor em estágio probatório poderá ser cedido para órgão da Administração Pública direta ou indireta para exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no âmbito Federal, Municipal ou Estadual, com ônus para o destino, restando suspenso o computo do estágio probatório, voltando este a ser contado a partir do término da cessão e, consequente retorno à origem.” (NR)
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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