Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15922, de 2015
Nº 15922/2015
LEI N.º 15.922, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ART. 1º DA LEI Nº 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º …
Ficam convalidados, para todo e qualquer efeito, os repasses efetuados aos municípios do Estado, na forma da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, com base nos Índices Municipais de Qualidade Educacional aferidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, nos anos de 2016 a 2019, vedado qualquer pagamento retroativo em face da redação originária do art. 2.º da Lei n.º 15.922, de 15 de dezembro de 2015. (nova redação dada pela Lei nº 17.130/19)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO