Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15912, de 2015
Nº 15912/2015
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 15.912, DE 11.12.15 (D.O. 15.12.15)
INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
VII – demais itens de despesa classificados como outras despesas correntes relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fim do Ministério Público do Estado do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 17.430, de 23/03/2021)
VIII – Custeio de despesas relativas ao Programa de Assistência à Saúde Suplementar para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos das normas editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Ministério Público Estadual, observados os limites fixados em lei. (acrescido pela lei n.° 19.576, de 08.12.25)
V –produto da remuneração das aplicações financeiras dos recursos oriundos dos repasses duodecimais ao Ministério Público do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 19.481, de 09.10.25)
VI –valores arrecadados com taxa de inscrição de concursos públicos realizados pelo Ministério Público do Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 19.481, de 09.10.25)
VIII – outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo. (renumerado pela lei n.° 19.481, de 09.10.25)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO