O serviço voluntário será exercido mediante a assinatura de Termo de Adesão e preenchimento de ficha cadastral pelo interessado, que será designado para o exercício de suas funções mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.§ 1ºCaberá ao Procurador-Geral de Justiça baixar ato que regulamente a prestação voluntária de serviço no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as disposições desta Lei e da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.
§ 2ºÉ vedado ao prestador voluntário de serviços exercer atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como utilizar distintivos e insígnias privativos destes.
§ 3ºAs atividades a que se refere esta Lei contemplam principalmente conhecimentos estranhos à área tradicional de formação dos membros e servidores integrantes dos quadros funcionais do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo vedada a celebração de termo de adesão com prestador de serviço unicamente em função de sua formação em Direito, não caracterizando o voluntariado, em nenhuma hipótese, tempo hábil a ser considerado para fins de atividade jurídica.