Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15901, de 2015
Nº 15901/2015
LEI N.º 15.901, DE 10.12.15
(Republicado por incorreção D.O. 15.12.15)
PROMOVE A REVISÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Vencimento base;
II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. 8º desta Lei;
III - Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma e condições da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e suas alterações posteriores;
IV – Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009 e suas alterações posteriores, quando for o caso; e
V - Parcela Nominalmente Identificável – PNI, instituída pelo § 5º do artigo 1º desta Lei, quando cabível.
I - Vencimento base;
II - Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores, nas hipóteses aplicáveis; e
III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI, instituída pelo § 5º do art. 1º desta Lei, quando cabível.
I – 10%(dez por cento) aos portadores de título de licenciatura plena;
II– 15%(quinze por cento) aos portadores de certificado de Especialização, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;
III – 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;
IV – 40% (quarenta por cento) aos portadores de diploma de Doutor, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título.
“Art. 3º ...
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Art. 22.O desenvolvimento do Profissional do Magistério na carreira far-se-á por meio da promoção, com ou sem titulação.
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI N° 15.901, de 10 DE DEZEMBRO DE 2015
ANEXO II, DE QUE TRATA O §4º DO ART. 1º DA LEI N° 15.901, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
ANEXO III, DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N° 15.901, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.