Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15892, de 2015
Nº 15892/2015
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LEI N.º 15.892, DE 27.11.15 (D.O. 27.11.15)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
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I - …
z-3) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 1.000 (mil) Ufirces;
z-4) peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces;
z-5) capacete para motos;
z-6) protetor dianteiro e traseiro para motos;
z-7) creme dental;
z-8) escova dental;
z-9) fraldas;
z-10) papel higiênico;
z-11) soro fisiológico;
z-12) insulina NPH;
z-13) dipirona (genérico);
z-14) ácido acetilsalicílico (genérico);
z-15) água sanitária;
z-16) detergente;
z-17) desinfetante;
z-18) álcool em gel antisséptico;
z-19) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento.
II - …
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“Art. 44. ...
I - ... Nas operações internas com os seguintes produtos, serão adicionados pontos percentuais à alíquota estabelecida na alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo, como segue:
I – 2% (dois pontos percentuais) para gasolina e 3% (três pontos percentuais) para as bebidas alcoólicas;
II – 3% (três pontos percentuais) para armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta.” (NR)
II - nas prestações internas:
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO