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Lei Estadual do Ceará nº 15865, de 2015

Nº 15865/2015

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LEI N.º 15.865, DE 20.10.15 (D.O. 22.10.15)

ALTERA O ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a redação do parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 15 da Lei Estadual nº 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

§ 1ºO servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de Organização Social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que, respeitada a compatibilidade de horários, e não exerça, no serviço público, cargo em comissão ou função de confiança, nem, quando na mesma Organização Social que o emprega, possua atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.
§ 2ºA contratação com terceiros e a seleção de pessoal pelas organizações sociais devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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