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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15853, de 2015

Nº 15853/2015

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.853, DE 14.09.15 (D.O. 24.09.15)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO INCLUSIVA DE FORTALEZA-EXISTIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerada de Utilidade Pública a Associação Inclusiva de Fortaleza – Existir.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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