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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15852, de 2015

Nº 15852/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Pesquisa em Ciências Ambientais, incluindo Meteorologia e seus impactos nos Setores de Recursos Hídricos, Agricultura e Energias – PPCA, por meio do qual o Estado, através da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme, visa contribuir com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará.

LEI N.º 15.852, DE 14.09.15

(Republicado por incorreção no D.O. 21.09.15)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS, INCLUINDO METEOROLOGIA E SEUS IMPACTOS NOS SETORES DE RECURSOS HÍDRICOS, AGRICULTURA E ENERGIAS.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O PPCA tem por finalidade o desenvolvimento, pela Funceme, de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, que permitam ampliar o conhecimento do Semiárido Brasileiro e subsidiar a formulação de políticas públicas, diretrizes e estratégias voltadas para o uso racional e sustentável dos recursos naturais, para mitigação de impactos e gestão de riscos em benefício da sociedade.
Art. 3.
Constituem atividades do PPCA:
I ampliação e sistematização do conhecimento da realidade ambiental do Semiárido;
II desenvolvimento e introdução de novas metodologias e soluções tecnológicas no monitoramento e difusão da informação de tempo e clima e seus impactos nos setores produtivos;
III desenvolvimento de pesquisas no escopo de modelagem meteorológica, hidrológica e ambiental nas várias escalas espaciais e temporais;
IV contribuição para o fortalecimento da política de ciência e tecnologia do Estado.
Art. 4.
O PPCA será executado pela Funceme, com o acompanhamento e supervisão de um Grupo de Trabalho instituído por portaria do Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, com fito de assegurar o cumprimento fiel das metas e objetivos estabelecidos.
§ 1ºO PPCA será coordenado por técnico integrante do quadro funcional da Funceme designado pelo Presidente da Instituição.
§ 2ºO coordenador do PPCA fica incumbido de apresentar ao Grupo de Trabalho relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo informações necessárias para o acompanhamento das metas estabelecidas no Programa.
Art. 5.
Para atingir os fins estabelecidos no PPCA, fica a Funceme autorizada a conceder bolsas para estudantes, pesquisadores e profissionais de nível superior ou médio, para que exerçam as atividades previstas em cada projeto executado no âmbito do Programa.
§ 1ºA bolsa terá prazo de vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2ºA renovação da bolsa será concedida mediante provocação do Coordenador do PPCA, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência, a qual será avaliada pela Diretoria Técnica da Funceme, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.
§ 3ºAs bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA serão denominadas e classificadas nas categorias e valores constantes do anexo único da presente Lei, tendo por base a Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, publicada no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2014. Atualizações posteriores ocorrerão de conformidade com os reajustes concedidos na Tabela de Valores de Bolsas de Transferência Tecnológica - BTT da Funcap. As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA, que são de natureza de Inovação Tecnológica, serão denominadas e classificadas nas categorias e valores definidos em Tabelas de Bolsas conforme estabelecido a seguir:
Ino caso dos recursos financeiros utilizados para pagamento serem originários do Tesouro Estadual, os valores serão baseados na Tabela de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, sendo permitido o enquadramento entre categorias, observando-se suas exigências, calculando-se, para tanto, o valor respectivo utilizando os anos de experiência como critério para aplicação de uma regra de proporcionalidade do valor entre categorias;
IIno caso de recursos financeiros utilizados para pagamento originários de fonte diversa da indicada no inciso I do § 3º deste artigo, os valores serão baseados nas Tabelas de Bolsas dos órgãos financiadores respectivos ou naquelas utilizadas como referência pelos mesmos. (Nova redação dada pela Lei n.º 16101, de 02.09.16)
§ 4ºÉ vedada a acumulação de mais de uma bolsa no programa de que trata esta Lei.
§ 5ºAs bolsas de que trata o caput desta Lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pela Funceme, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 6.
A seleção dos bolsistas dar-se-á por meio de provas e títulos, segundo previsto em Edital.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.852 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015.

TABELA DE DENOMINAÇÕES, CATEGORIAS E VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA PPCA

MODALIDADENÍVELREQUISITOSVALOR (R$)
tempo parcial < 35 h semanais
VALOR (R$) tempo integral
Bolsa de Transferência Tecnológica - BTTBTT 11. Doutor:
1.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos.
2.580,005.016,00
BTT 21. Doutor:
1.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.
ou
2. Mestre:
2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos.
2.090,004.180,00
BTT 31. Doutor
ou
2. Mestre:
2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.
ou
3. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
1.672,003.344,00
BTT 41. Mestre
ou
2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.
ou
3. Graduado:
3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
1.463,002.090,00
BTT 51. Especialista/Mestrando com créditos concluídos
ou
2. Graduado:
2.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.
ou
3. Técnico:
3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
1.045,001.672,00
BTT 61. Graduado
ou
2. Graduando:
2.1 Últimos 3 semestres;
2.2 experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos
ou
3. Técnico:
3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos
ou
4. Nível médio:
4.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo
8 anos.
836,001.245,00
BTT 71. Graduando:
1.1 Cursando o semestre correspondente
à metade do curso de graduação;
1.2 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo
2 anos
ou
2. Técnico:
ou
3. Nível Médio:
3.1 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo
4 anos.
627,00836,00

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