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Lei Estadual do Ceará nº 15851, de 2015

Nº 15851/2015

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.851, DE 14.09.15 (D.O. 21.09.15)

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO – CEDI – CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, em consonância com o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, com a finalidade de: Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, em consonância com o art. 6.º da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, e a Lei Estadual n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a finalidade de: (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Iaprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
II aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;
III propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
IV avaliar as normas referentes a padrões de funcionamento relativos aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;
V organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;
VI acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VII apoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
VIII apoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
IX apoiar a realização de fóruns, seminários e outros, com o fito de discutir a respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços à Pessoa Idosa;
X produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;
XI apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo e saudável; assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da capacidade funcional comprometida; estudos e pesquisas;
XII acompanhar a implantação dos Centros de Referência de Assistência à Saúde da Pessoa Idosa;
XIII participar da formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e apoiar a Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XIV apoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino, com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, prevenção de doenças e o bem-estar da pessoa idosa;
XV elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XVI convocar a Conferência Estadual dos Direitos do Idoso em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI;
XVII exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;

XVIII - estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;

XIX estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso;
XX apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;
XXI orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;
XXIIorientar e controlar a gestão do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE;

XXIII - apoiar e incentivar a organização de grupos para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e autossuperação;

XXIVpropor medidas que assegurem ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
XXVcompete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
§ 1ºOConselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei.
§ 2ºA Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social irá elaborar a proposta orçamentária anual no âmbito da promoção e assistência social à pessoa idosa e submetê-la ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso.

Ipropor atualizações à Política Estadual da Pessoa Idosa, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa da pessoa idosa com o sistema social vigente;
IIpropor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;
IIIapoiar e incentivar a organização de grupos de pessoas idosas para a prática de atividades esportivas, promovendo o desafio e a autossuperação;
IVpropor medidas que assegurem à pessoa idosa assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento realizados pela Rede Estadual de Saúde;
Vacompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n.º 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIcontribuir com o acompanhamento e a fiscalização, no âmbito estadual, dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada, bem como com a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais;
VIIestimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional da Pessoa Idosa;
VIIIapoiar a integração de instituições que atuem em favor da causa social da pessoa idosa;
IXapoiar a promoção do intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional que desenvolvam programas e atividades relacionadas com a pessoa idosa;
Xapoiar a realização de fóruns, seminários e outros com o fito de discutir o respeito do envelhecimento, da modernização e adequação da Rede de Serviços da Pessoa Idosa;
XIapoiar campanhas de caráter educativo junto às unidades escolares da rede estadual de ensino com palestras e orientações efetivadas por pessoas devidamente habilitadas nas áreas de saúde e educação, visando à promoção da saúde, à prevenção de doenças e ao bem-estar da pessoa idosa;
XIIproduzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;
XIIIapoiar a implementação da Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa por meio da promoção do envelhecimento ativo e saudável, da assistência às necessidades de saúde da pessoa idosa, da reabilitação da capacidade funcional comprometida e da realização de estudos e pesquisas;
XIVapoiar a formação de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa e o órgão/a entidade estadual responsável pela assistência social na qualificação dos profissionais para que possam prestar serviços com excelência;
XVconvocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI;
XVIestimular e apoiar os órgãos/as entidades estaduais e organizações da sociedade civil no desenvolvimento de suas atribuições e atividades relacionadas à promoção dos direitos da pessoa idosa;
XVIIapoiar, fortalecer e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa bem como incentivar a sua criação;

XVIII - orientar os Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa;

XIXgerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE e estabelecer os critérios para a sua destinação e para as transferências de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil;
XXatualizar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;
XXIincentivar e apoiar políticas públicas voltadas à inclusão digital da pessoa idosa, promovendo programas de capacitação para o uso de computadores, internet, tecnologias digitais e ferramentas de inteligência artificial.
§ 1ºº O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE deverá atualizar e aprovar o seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 2ºº O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE poderá apresentar propostas de ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa idosa, a serem encaminhadas à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 3ºº Serão eleitos pelo Colegiado o Presidente e Vice-Presidente do CEDI-CE, e suas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 4ºº Serão estabelecidas Comissões Temáticas específicas, com atribuições definidas no Regimento Interno do CEDI-CE. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Art. 2.
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será composto de 40 (quarenta) membros, titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário, indicados pelos Secretários das Pastas Estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários, nomeados e empossados pelo Governador do Estado. O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE, respeitando o caráter paritário, será composto dos seguintes órgãos e entidades: (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 1ºAs entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários serão eleitos em Fórum próprio, conforme disposto no Regimento do CEDI-CE, observando-se a representação deste segmento e a regionalização, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2ºAs representações estaduais, no total de 10 (dez) titulares e os respectivos suplentes, serão indicadas pelos Secretários das seguintes Secretarias:
I Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IISecretaria da Saúde – SESA;
III Secretaria da Educação - SEDUC;
IV Secretaria da Cultura - SECULT;
V Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;
VI Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS;
VII Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECITECE;
VIII Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
IX Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X Gabinete do Governador – GABGOV.
§ 3ºCaso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CEDI-CE a Secretaria criada que desenvolva ações junto à pessoa idosa.
§ 4ºO Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado.
§ 5ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI-CE, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6ºExcepcionalmente para o primeiro mandato, o Fórum para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários será organizado pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, de forma a garantir a participação da representação da sociedade civil na elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos do idoso – CEDI-CE.
ICasa Civil;
IISecretaria dos Direitos Humanos;
IIISecretaria do Planejamento e Gestão;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria da Cultura;
VIISecretaria da Proteção Social;
VIIISecretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
IXSecretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
XSecretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XISecretaria da Infraestrutura;
XIISecretaria do Turismo;
XIIIControladoria e Ouvidoria Geral do Ceará – CGE.
XIV13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 11 (onze) de entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1ºº Cada membro do CEDI-CE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 2ºº Os membros de que tratam os incisos I a XIII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 3ºº Os membros que compõe o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE serão designados por meio de ato Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado, e empossados pelo Titular da Secretaria dos Direitos Humanos. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 4ºº Os membros do CEDI-CE terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 5ºº Caso haja extinção de algum órgão governamental, será convidado para participar do CEDI-CE o órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 6ºº As entidades da sociedade civil e os representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa de que trata o inciso XIV deste artigo serão eleitos em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade pela Presidência do CEDI por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por meio de novo processo eleitoral. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 7ºº O processo de eleição dos Conselheiros de que trata o inciso XIV do caput do art. 2.º iniciar-se-á com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 8ºº O Regimento do Conselho, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento da estrutura organizacional, as atribuições e a participação dos representantes das entidades da sociedade civil e do Estado e será devidamente publicizado. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 9ºº Os 2 (dois) representantes de usuários da política de atendimento à pessoa idosa deverão obedecer aos seguintes critérios: (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Iter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IIter poder de liderança comunitária que detenha conhecimento e experiência relativos aos direitos da pessoa idosa;
IIIser participante dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoas Idosas dos CRAS.
§ 10ºPoderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Art. 3.
O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, será presidido por 1 (um) de seus membros, eleito dentre os membros titulares, para um período de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE será dirigido pelo Presidente ou, nas suas ausências ou nos impedimentos, pelo Vice-Presidente. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

§ 1ºº A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição entre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos, sem direito à recondução. (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
§ 2ºº Ficam asseguradas: (acrescido pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)
Ia representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência; e
IIa alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
Art. 4.
Os membros do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI - CE, exercerão seus mandatos gratuitamente sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.

Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDI-CE exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 5.
A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih propiciará ao CEDI - CE as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih assegurará ao CEDI – CE as condições necessárias para a realização da Conferência Estadual relativa à Pessoa Idosa e propiciará apoio à realização das Conferências Municipais. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

Art. 7.
Revoga-se o Decreto nº 26.963, de 20 de março de 2003.

A prestação de contas dos recursos aplicados em cada exercício financeiro será realizado pela Secretaria dos Direitos Humanos. (nova redação dada pela lei n.° 19.684, de 13.03.26)

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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