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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15836, de 2015

Nº 15836/2015

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.836, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

INSTITUI A CAMINHADA DA PAZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Caminhada da Paz.
Parágrafo únicoO evento a que se refere o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

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