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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15819, de 2015

Nº 15819/2015

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LEI N.º 15.819, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o §11 do art. 27, com a seguinte redação:

“

Art. 27.
.
§ 11ºO servidor em estágio probatório poderá exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão ou entidade de origem, com função ou funções similares ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público, computando-se o tempo para avaliação essencial de desempenho do estágio probatório.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de dezembro de 2014.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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